Shopping não responde por dívidas trabalhistas de estacionamento

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Um shopping de Guarulhos não deve arcar com dívidas trabalhistas de empresas de estacionamento que atuam em suas dependências. O TRT da 2ª região afastou a responsabilidade do shopping no caso de uma operadora de caixa contratada pelas companhias para atuar naquele centro comercial. A 8ª turma entendeu que o contrato de locação firmado pelo estabelecimento com tais empresas é de natureza civil e não configura terceirização de serviços.

No processo, a profissional cobrava as empresas de estacionamento o pagamento de verbas rescisórias, aviso prévio, FGTS, entre outros direitos. Dizia também ter prestado serviços para o shopping, por isso pedia a responsabilidade subsidiária do estabelecimento. Por esse tipo de condenação, na falta de pagamento da dívida pelo devedor principal, acionam-se os demais devedores, na ordem de preferência.

O shopping argumentou que possuía apenas um contrato de locação com a empresa de estacionamento. Defendeu não haver prestação de serviço nem que se falar em terceirização nesse caso.

O relator do acórdão, desembargador Adalberto Martins, explica que “a existência de contrato de locação de espaço para a execução de serviços não implica a responsabilidade subsidiária do locador, por tratar-se de um contrato de natureza civil, não caracterizando as hipóteses de terceirização de serviços”. O contrato civil é aquele feito por qualquer pessoa capaz, de acordo com o Código Civil. Podem ser citados como exemplo o contrato de compra e venda, o de locação e o de casamento.

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Ao decidir, o magistrado citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre temas semelhantes e absolveu o shopping de todos os pedidos, reformando o entendimento de 1º grau.

Fonte: Migalhas

Processo: 1000941-66.2020.5.02.0319