Sequestro de bens na esfera penal prevalece sobre penhora cível ou trabalhista

0
884

Por se tratar de medida para resguardar interesse público, o sequestro de bens determinado por juízo penal prevalece sobre a penhora determinada no âmbito trabalhista. Com base neste entendimento, ao julgar o Conflito de Competência nº 175.033/GO, a Sexta Turma do STJ determinou que os efeitos da penhora determinada pelo juízo trabalhista fossem revertidos, prevalecendo o sequestro de bens na esfera penal.

No caso em questão, o juízo da 11a Vara Federal de Goiânia/GO havia determinado o sequestro do veículo de um acusado. Previsto nos artigos 125 e seguintes do Código de Processo Penal, o sequestro é uma medida que visa reter e confiscar os bens que forem provenientes de infrações penais. Ele é diferente do arresto e da hipoteca, que são medidas penais que visam a constrição de bens de origem lícita para garantir a reparação dos danos causados pela infração, e da penhora, que é medida cível e trabalhista que possui intuito similar.

Crédito: divulgação

Paralelamente ao sequestro determinado pelo juiz criminal, o juízo da 18a Vara do Trabalho de Goiânia/GO determinou a penhora do mesmo veículo em razão de uma sentença trabalhista. O veículo foi a leilão e chegou a ser arrematado.

Após o arremate, o juízo trabalhista solicitou ao juízo criminal que o sequestro fosse levantado, para que as constrições sobre aquele bem pudessem ser retiradas e o terceiro interessado pudesse fazer uso do veículo. No entanto, o juízo criminal se negou, por entender que o veículo jamais deveria ter sido penhorado, dada a existência prévia do sequestro.

Leia também: Ainda que não consideradas atípicas pelo Coaf, MP pode acessar movimentações financeiras

O conflito de competência foi suscitado e a Sexta Turma do STJ decidiu que o sequestro, da esfera penal, deveria prevalecer, em razão do interesse público envolvido. No entanto, para evitar prejuízos ao terceiro de boa-fé que arrematou o veículo, entendeu-se que o ato não deveria ser anulado, mas que a quantia obtida com o leilão judicial deveria ser revertida em prol do sequestro determinado pelo juízo penal.

Fonte: CC 175.033/GO