A 3ª Turma manteve a reintegração de uma empregada que havia sido demitida juntamente com outras 683 pessoas.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de uma instituição do sistema S contra a reintegração de uma empregada desligada juntamente com outras 683 pessoas. Para o colegiado, a dispensa em massa tem um efeito social grave e, para ser válida, exige a participação da entidade sindical.
Demissão
A empregada ajuizou reclamação trabalhista relatando que, entre janeiro de 2016 e julho de 2017, o empregador havia feito um grande número de demissões de maneira ilegal, sem nenhum critério, comunicação prévia ou participação do sindicato da categoria.
Crise econômica
A instituição se defendeu alegando que não havia ilegalidade no ato de dispensa, ressaltando que as demissões foram necessárias para reestruturação das suas contas, diante da crise econômica que atingiu o país.
Tese insustentável
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a entidade não produziu prova do fato alegado para justificar as demissões. O colegiado registrou que as despesas do sistema com patrocínio a equipes esportivas tornavam insustentável a tese de que os cortes de pessoal se deram por força da crise econômica.
Dessa maneira, o TRT determinou a reintegração da empregada no prazo de 30 dias e o pagamento dos salários devidos no período de afastamento.
Reforma Trabalhista não aplicável
O relator do recurso de revista patronal, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a dispensa ocorreu antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Por isso, não se aplica ao caso o novo dispositivo que afasta a obrigatoriedade de participação do sindicato em dispensas coletivas.
STF
O ministro destacou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente com repercussão geral (Tema 638), interpretou o novo dispositivo da CLT para definir que a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores. “O Pleno do STF deixou explícita a necessidade da participação prévia do sindicato como requisito de validade das dispensas coletivas, devendo o diálogo entre os empregadores e os empregados representados pelo ente sindical observar imperiosamente o princípio da boa-fé objetiva”, assinalou.
Interesses coletivos
Em seu voto, ele fez uma análise de direito comparado abordando a questão da dispensa coletiva em diversos países do mundo e ressaltou que a medida é uma agressão direta aos princípios e às regras constitucionais valorizadoras do trabalho. Para Godinho, as demissões coletivas não podem ser decididas apenas pelos empregadores, sem consultar os sindicatos dos trabalhadores, porque são um assunto do Direito Coletivo do Trabalho, que envolve os interesses de toda uma coletividade.
Invalidade da dispensa
Diante dessas premissas, o ministro concluiu que as dispensas dos 683 trabalhadores efetivadas sem diálogo prévio com o sindicato da categoria foi inválida e, portanto, sem efeito em relação à empregada autora da ação individual.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST
Processo: AIRR-101320-04.2017.5.01.0048