A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão proferida em 04/05/2022, afastou a deserção de recurso da ré, onde foi apresentada para substituição do depósito recursal judicial, apólice de seguro garantia judicial sem a comprovação de registro na Superintendência de Seguros Privados (Susep).
A ré havia sido condenada de maneira subsidiária no processo trabalhista, decisão também mantida pelo Tribunal Regional, que em sequência, não conheceu do Recurso de Revista interposto pela ré, com preparo via apólice de seguro garantia judicial. Argumentou o Tribunal que o recurso seria deserto (falta do depósito recursal regular), pois não havia sido apresentado documento comprobatório de registro junto a SUSEP, conforme estabelecido no ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019.
No TST, ao ser o recurso analisado pela Ministra Kátia Arruda, esta assinalou que no Ato Conjunto citado pelo Regional não existe uma forma específica de comprovação do registro da apólice junto a Susep, havendo a determinação para verificação da validade desta pelo juízo através do sítio eletrônico da Susep e inserção do número de registro da apólice, o que deve ser feito no ato de análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Concluiu o colegiado de maneira unânime que a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do cabeçalho da apólice já preenche o requisito para sua validade.