A 2a Câmara Criminal do Tribunal Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar mandado de segurança impetrado pela empresa Seara Alimentos Ltda, consignou o entendimento de que a extinção da pessoa jurídica equivale ao falecimento da pessoa física para fins penais. Assim, se uma empresa é incorporada por outra, a primeira perde a sua capacidade de estar em juízo como parte passível de punição; a incorporadora, por sua vez, não pode ser punida em razão do princípio da intranscedência da pena, que garante que somente o autor da conduta seja responsabilizado criminalmente.
No caso concreto, em 2018, foi oferecida denúncia em face da pessoa jurídica Agrícola Jandelle S.A. para imputar a prática de lesão ao meio ambiente (art. 54 § 2º, inciso V, da Lei 9.605/98), uma vez que a empresa teria lançado resíduos sólidos no ar (material particulado de milho e soja) em nível capaz de causar danos à saúde humana.
No ano de 2014, porém, a empresa Agrícola Jandelle havia sido vendida para a JBS Aves e, posteriormente, no ano de 2018, foi incorporada pela Seara Alimentos, ocasionando a alteração integral do seu quadro societário em relação àquele existente à época do suposto cometimento de crime ambiental.
Assim, a Seara Alimentos, incorporadora da pessoa jurídica Agrícola Jandelle S.A., impetrou mandado de segurança por conta do recebimento da denúncia pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas/PR.
A 2ª Câmara Criminal do TJPR, ao julgar o referido mandado de segurança, apontou que, se a pessoa jurídica está extinta, “há um fim – uma baixa -, e, com este fim, pode entender-se que, por analogia, ocorreu a “morte” do denunciado […]”. À vista disso, foi declarada extinta a punibilidade da pessoa jurídica Agrícola Jandelle S.A., com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal.