No dia 17 de outubro de 2023, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, fixando o entendimento de que a lei não prevê que o investigado seja intimado para justificar eventual descumprimento de acordo de não persecução penal.
No caso concreto, o agravante, no contexto da prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), firmou acordo de não persecução penal.
Posteriormente, com o objetivo de que fosse dado início ao cumprimento do referido acordo, foram realizadas duas diligências em endereços diferentes; houve tentativa de intimação via telefone e por meio da defesa do agravante, que se manifestou pela intimação editalícia, indeferida pelo magistrado, que determinou a devolução dos autos ao juízo de origem.
A defesa então interpôs agravo em execução, negado pelo Tribunal, ao que foi impetrado habeas corpus, também denegado pelo Tribunal de origem, tendo sido interposto agravo regimental no habeas corpus.
Ao julgar o caso, a Sexta Turma do STJ afirmou que não há previsão legal para que o investigado seja intimado, mesmo que por edital, para justificar o descumprimento das condições pactuadas.
Além disso, foi consignado não ser o caso de aplicação analógica do art. 118, §2º, da Lei de Execuções Penais, visto não se tratar de pessoa em situação de execução de pena privativa de liberdade.
AgRg no Habeas Corpus n.º 809.639 – GO (2023/0087828-2)
Fonte: STJ