Segunda Turma do STJ confirma tributação de PIS e COFINS sobre importações de países do GATT para uso dentro da Zona Franca de Manaus 

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No dia 13 de dezembro de 2022, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, por unanimidade de votos, a incidência do PIS e da COFINS-Importação nas aquisições feitas de países signatários do GATT, para uso e consumo dentro da Zona Franca de Manaus. 

Com isso, os Ministros do Superior Tribunal de Justiça reformaram o Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que havia afirmado que as importações de bens estrangeiros não estariam sujeitas à tributação dessas contribuições quando remetidos para uso e consumo de empresa sediada na ZFM, por força do decreto-lei nº 288/1967 e o regime do artigo III do GATT. 

O artigo III do GATT estabelece tratamento igualitário aos produtos nacionais e importados, com o objetivo de evitar discriminações em virtude da imposição de tributos sobre o produto de origem estrangeira. Nesse sentido, entendia o contribuinte que a equiparação nas remessas à ZFM às operações de exportação, prevista no artigo 4º do decreto-Lei nº 288/1967, deveria também ser aplicada ao PIS/COFINS-Importação. 

Por outro lado, o Relator do caso no STJ, Ministro Francisco Falcão, destacou que o PIS-Importação e a COFINS-Importação são contribuições instituídas pela Lei nº 10.864/2004, devidas pelo importador de produtos e serviços do exterior. Assim, para o Relator, as duas contribuições seriam diferentes das contribuições ao PIS e COFINS incidentes sobre a receita referenciadas no artigo 14 da Medida Provisória nº 2.158/2001 e que se sujeitam à equiparação nos termos do Decreto-lei nº 288/1967. Portanto, pelo entendimento do STJ, não há que se falar em tratamento igualitário nos termos do artigo III do GATT. 

(Recurso Especial nº 2.020.209-AM)