A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a discussão envolvendo a inclusão de créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL e do PIS e da COFINS demanda análise de legislação infraconstitucional e, com isso, não deve ser enfrentada pela Corte.
Por meio do Reintegra, as empresas exportadoras têm direito a um crédito tributário correspondente a uma alíquota que varia de 0,1% a 3% sobre a receita auferida com a venda de bens ao exterior. O programa foi inicialmente instituído pela Lei nº 12.546/11, que vigorou de 1º de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2013. Posteriormente, o Reintegra foi reinstituído por meio da Medida Provisória 651/14, convertida na Lei nº 13.043/2014, sendo que, a partir desse último diploma legal, passou a existir previsão expressa no sentido de que os créditos do Reintegra não devem ser tributados pelas contribuições ao PIS e COFINS, bem como pelo IRPJ e CSLL (art. 22, § 6º da Lei 13.043/2014).
Dessa forma, o recurso discute a tributação dos créditos do Reintegra antes da vigência da MP nº 651/14. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região se posicionou de forma desfavorável aos contribuintes. Para o Tribunal de origem, até a edição da MP nº 651/14, os créditos do Reintegra não podem ser excluídos da base de cálculo dos tributos em questão, pois eles teriam natureza de subvenção de custeio e com isso devem integrar a receita bruta operacional, como dispõe o artigo 44, inciso IV, da Lei 4.506/64.
O relator, ministro Nunes Marques, votou para negar o pedido do contribuinte. Segundo o magistrado, reformar o entendimento do TRF4 demandaria análise de legislação infraconstitucional, o que é vedado pela Súmula 279 do STF. O relator foi acompanhado de forma unânime para negar provimento ao agravo interno do contribuinte.
(RE nº 1.3837.23)