No dia 31/07/23 foi publicada pela SEFAZ/SP a Portaria SRE n° 51/2023, que divulga as hipóteses em que a administração tributária fica dispensada da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) em face dos contribuintes, desde que preenchidos determinados requisitos previstos na norma.
A Portaria tem como fundamento o § 2° do art. 72 da Lei n° 6.374/89 que dispõe que, em observância aos princípios da eficiência administrativa e razoabilidade, o AIIM pode deixar de ser lavrado nos termos de disciplina estabelecida pela SEFAZ/SP.
A dispensa de lavratura do AIIM se dará quando, cumulativamente, (i) a infração não implicar falta ou atraso no recolhimento do imposto, (ii) não existirem indícios de dolo, fraude ou simulação, (iii) ficar constatado que a infração não trouxe prejuízos à fiscalização, (iv) o contribuinte não tiver sido autuado por qualquer das infrações previstas no artigo 85 da Lei nº 6.374/89 (que trata das penalidades previstas no Estado de São Paulo), ou notificado nos termos do artigo 2º, nos últimos 3 anos e (v) o contribuinte não possuir débitos, inscritos ou não em dívida ativa, ou, caso possua, estiverem com exigibilidade suspensa.
Caso cumpra os requisitos, o contribuinte será notificado preferencialmente via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) e deve regularizar a infração passada e cumprir as obrigações tributárias de acordo com a legislação.
(PORTARIA SRE 51/2023 – Dispõe sobre a hipótese de não lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa – SEFAZ/SP)