Sancionada a lei que torna impenhoráveis os bens de hospitais filantrópicos e de Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes

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Em maio, foi sancionada a Lei nº 14.334, que trata da impenhorabilidade dos bens de hospitais filantrópicos, bem como de Santas Casas de Misericórdia, mantidos por entidades beneficentes, certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.

A impenhorabilidade abrange os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados.

A norma em questão dispõe que, se o imóvel for alugado, a impenhorabilidade albergará os bens móveis quitados que o guarnecem e que sejam de propriedade dos hospitais filantrópicos e das Santas Casas de Misericórdia.

Obras de arte e adornos suntuosos são excepcionados da regra de impenhorabilidade.

Em seu artigo 2º, a Lei nº 14.334 prevê que os bens dos hospitais filantrópicos e das Santas Casas de Misericórdia não poderão responder por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo se tiver sido movido (i) para a cobrança de dívida relativa ao próprio bem, inclusive daquela contraída para sua aquisição; (ii) para a execução de garantia real; e (iii) em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias.

Essa previsão legal traz um grande benefício aos hospitais filantrópicos e às Santas Casas de Misericórdia, assim como aos seus assistidos, que, não raro, eram prejudicados com a penhora de bens essenciais ao desenvolvimento das atividades destas entidades, tais como, de ambulâncias.

Informe escrito por:

Daniela Soares Domingues
Sócia Coordenadora do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem
ddomingues@siqueiracastro.com.br

Talita Castro Ayres
Sócia do Setor Contencioso Estratégico e Arbitragem
tpcastro@siqueiracastro.com.br