RFB cria programa de autorregularização de débitos  

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No último dia 2 de abril de 2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.184/2024, regulamentando a previsão do art. 14 da Lei nº 14.789/2023 e possibilitando às empresas a autorregularização de débitos tributários vencidos até o dia 29 de dezembro de 2023 e que sejam decorrentes da exclusão das subvenções de investimentos realizadas em inobservância ao art. 30 da Lei 12.973/2014. 

Poderão ser objeto do programa de autorregularização: (a) débitos de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) referentes aos períodos de apuração encerrados até 31/12/2022, que tiveram exclusão indevida na ECF, original ou retificadora, transmitida até 29/12/2023; ou (b) compensações indevidas realizadas com créditos de saldos negativos de IRPJ ou CSLL ou com pagamento a maior indevido de IRPJ e CSLL cujos PER/DCOMPs tenham sido transmitidos até 29/12/2023.  

O novo programa de autorregularização permitirá: (a) a redução de 80% do valor do débito, podendo este ser parcelado em 12 vezes; e (b) mediante a entrada de 5% do valor consolidado do débito, parcelada em até 5 vezes, o restante poderá ser pago com a redução de 50% do valor remanescente e parcelado em até 60 meses, ou com a redução de 35% do valor remanescente e parcelado em até 84 meses. O valor mínimo para as parcelas é de R$ 500,00 e deverão ser corrigidas mensalmente pela Taxa SELIC. 

O requerimento de adesão, a ser apresentado mediante abertura de processo digital no e-CAC, para os débitos apurados até 31/12/2022 deve ser entregue entre os dias 10 e 30 de abril de 2024. Já para os débitos apurados em 2023, o requerimento deve ser feito entre os dias 10 de abril e 31 de julho de 2024. 

(Instrução Normativa RFB nº 2.184, de 02 de abril de 2024)