Retificação de área intramuros

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O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso administrativo de proprietário de imóvel, para afastar a recusa de averbação de retificação de imóvel, em pedido de suscitação de dúvidas de Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Santa Isabel, mediante adoção de descrição contida no memorial descritivo e planta apresentados pelo proprietário. 

O Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Santa Isabel entendeu que poderia haver sobreposição da área.

O recorrente/proprietário pretendia, sem causar sobreposição de registro ou invasão de área pública, retificar sua área, ou seja, a área de 290m2 passaria a apresentar área de 315,87m2. 

Os confrontantes, apesar de notificados, mantiveram-se silentes e o Município de Arujá afirmou que a retificação não avançava em área pública. 

Dessa forma, restou aprovado o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria Geral de Justiça que entendeu:

“Diante disso, prevalece a presunção de que a retificação de registro será promovida ‘intra muros’ tabulares, ou seja, conforme os limites comportados pela matrícula 19.116 e pelos registros dos imóveis e das vias públicas confrontantes, sem importar na invasão das áreas dos imóveis confinantes de via pública prevista para loteamento. 

Essa conclusão não é alterada pelo aumento da área total do imóvel porque é consequência da alteração das medidas perimetrais laterais.

Por fim, o conceito de retificação ‘intramuros’ não implica na impossibilidade de aumento ou diminuição da área total do imóvel e de suas medidas perimetrais, mas no respeito aos limites tabulares que pode comportar, razão pela qual o aumento da área e a alteração das medidas perimetrais não impedem a retificação administrativa.”

Processo nº 1000853-51.2019.8.26.0543

1º Vara Cível da Comarca de Santa Isabel – SP