Restaurante sem cadastro turístico não pode acessar PERSE

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No último dia 07 de outubro de 2022, o Tribunal Regional da 4ª Região deu provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional no âmbito de mandado de segurança impetrado por um restaurante especializado em frutos do mar que pretendia usufruir dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), mas sem a necessidade de realização de cadastro prévio perante o Ministério do Turismo.

O objetivo do PERSE, instituído pela Lei Federal nº 14.148/2021, foi fomentar a atividade dos prestadores de serviços turísticos até 2026 como medida de enfrentamento aos efeitos decorrentes da pandemia do COVID-19.

Dentre os benefícios trazidos no regime está a concessão de alíquota zero para o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS que incidem sobre as receitas de eventos, durante o prazo de 60 meses, além da possibilidade de renegociação de débitos em atraso.

Segundo o entendimento do Relator, Juiz Federal Convocado Alexandre Rossato, o objetivo do programa é auxiliar o setor de eventos e não “beneficiar o mero exercício de uma atividade econômica”, portanto, a inscrição prévia no CADASTUR é que confere a identidade de um restaurante como prestador de serviços turísticos.

Ainda, o magistrado complementou afirmando que apesar de o cadastro no Ministério de Turismo ser facultativo, não significa concluir que a falta do cadastro outorgaria ao contribuinte o direito ao PERSE e seus benefícios.

(TRF4 – Mandado de Segurança nº 5015997-48.2022.4.04.7200)