Resoluções Normativas alteram procedimentos de geração e transmissão de energia elétrica 

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Durante a 31ª Reunião Pública de Diretoria da ANEEL, realizada em 29 de agosto de 2023, foram aprovadas as Resoluções Normativas nº 1.069/2023, nº 1.070/2023 e nº 1.071/2023, que alteraram os procedimentos relativos à obtenção e gestão de outorgas de geração de energia elétrica e à solicitação de acesso perante o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS). 

Com o objetivo de aprimorar a disciplina regulatória sobre os temas, substituindo as Resoluções Normativas nº 875/2020, nº 876/2020 e nº 905/2020 e o Módulo 5 das Regras de Transmissão, as principais alterações foram:  

  • REN 1.069/2023 (vigência a partir de 1º de março de 2024) 
  • Celebração de CUSD/CUST como um requisito para a solicitação da outorga de autorização da central geradora 
  • Apresentação de garantia financeira no protocolo da solicitação de acesso 
  • O CUST de centrais geradoras em geral terá até 36 meses para entrada em execução, a contar da assinatura do contrato, enquanto o CUST de centrais geradoras de fonte hídrica terá até 60 meses para a entrada em execução, a contar da assinatura do contrato 
  • O CUST poderá ser postergado em até 12 meses, contudo, haverá a cobrança de encargo durante o período de postergação 
  • Possibilidade de renúncia à contratação da margem parcial e de preservação na posição na fila de acesso (para os casos em que a margem de escoamento disponibilizada não atender à totalidade da potência instalada da central geradora), aguardando-se a disponibilidade da margem integral para o atendimento da central geradora 
  • Elaboração de um mapa de acesso pelo ONS, em substituição à informação de acesso  
  • REN 1.070/2023 (centrais geradoras hidrelétricas) 
  • Prazo de 08 anos para apresentação da documentação  
  • Obrigação do agente em manter a ANEEL informada acerca dos trâmites perante os demais órgãos envolvidos, devendo comunicá-la em relação ao avanço na obtenção das licenças necessárias e na viabilidade econômica do empreendimento. A revogação do DRS implicará na automática revogação do Despacho de Registro de Intenção à Outorga de Autorização (DRI) 
  • O período entre a revogação e a nova solicitação de DRI foi ampliado para 90 dias 
  • O enquadramento como PCH será exclusivamente determinado pelo critério da potência instalada 
  • Novas hipóteses de revogação do DRI 
  • Possibilidade de transferência de titularidade do DRI 
  • Inexigibilidade e devolução da Garantia de Fiel Cumprimento 
  • REN 1.071/2023 (aplica-se às centrais geradoras em geral) 
  • O procedimento de obtenção de DRO será facultativo, o agente gerador poderá solicitar a outorga de geração, independentemente da obtenção do DRO 
  • O agente gerador poderá iniciar a implantação da central geradora independentemente da emissão da outorga pela ANEEL, contudo, a usina só poderá ser conectada à rede elétrica após a celebração do CUSD/CUST e após à emissão da outorga 
  • Para solicitação de outorga de autorização será necessária a celebração de CUSD/CUST e serão avaliados aspectos relacionados à capacidade instalada da central geradora e ao estudo do potencial de geração 
  • Antes da emissão da outorga será analisado o histórico do agente interessado 
  • Haverá o prazo limite de 54 meses para a entrada em operação comercial de todas as unidades geradoras, contado da publicação da outorga 
  • Vedação ao compartilhamento de sistemas de medição, de controle e supervisão, bem como de serviços auxiliares por centrais geradoras localizadas de forma adjacente 
  • As solicitações de transferência de titularidade, de alteração de características técnicas, de postergação do prazo de implantação da usina e de revogação da autorização somente serão analisadas após a celebração dos CUST/CUSD e da comprovação do início das obras (se aplicável) 
  • As centrais geradoras eólicas que não tenham comercializado energia no ACR podem solicitar a devolução da garantia de fiel cumprimento 

Para a REN 1.069/2023, o ONS deverá encaminhar, em até 90 dias, a contar da publicação da resolução, as minutas com as alterações deliberadas pela Diretoria da ANEEL para adequação dos Procedimentos de Rede. As disposições normativas terão vigência em 1º de março de 2024. As alterações em relação à modificação do aporte de garantias em relação ao CUST estão sendo tratadas na Tomada de Subsídios nº 11/2023, tendo sido indicada a previsão de atualizações dos Procedimentos de Rede quanto ao tema até 1º de setembro de 2023. 

Para a REN 1.070/2023, os empreendimentos que obtiveram outorga entre 14 de setembro de 2016 e a publicação da nova resolução e que não iniciaram as obras de implantação da usina, poderão, no prazo de 60 dias a contar da publicação da nova resolução, optar pela revogação da outorga, restaurando a vigência do DRS no mesmo prazo e condições fixados pelo novo regramento. Já os empreendimentos com DRS vigente ou Projeto Básico aprovado, passarão a ter o prazo de 8 anos, a contar da publicação dos atos, ou até 31 de dezembro de 2026, o que ocorrer por último, para apresentar os documentos requeridos para solicitação da outorga de autorização. Para esses empreendimentos, o voto que aprovou a nova resolução também determinou a devolução da garantia de registro anteriormente aportada. 

Por fim, para a REN 1.071/2023, os pedidos protocolados na ANEEL sob regras antigas deverão ser complementados, sob pena de arquivamento, no prazo de: (i) 90 dias, no caso de alteração de características técnicas; e (ii) 30 dias, nos demais casos.