STF garante sigilo sobre repatriação de ativos

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Informações sobre inscritos e repatriação de ativos pelo Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) são cobertas pelo sigilo fiscal e somente podem ser compartilhadas com autorização judicial. Com base neste entendimento, por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.729, proposta pelo Partido Socialista Brasileiro.

O RERCT foi criado pela Lei nº 13.254/2016 (Lei de Repatriação). Ele permitia que pessoas físicas e jurídicas fizessem a regularização de bens e recursos que houvessem sido obtidos de forma lícita no exterior, mas que não houvessem sido declarados à Receita Federal; a condição seria o pagamento do imposto de renda sobre o montante regularizado, no valor de 15%, e uma multa no mesmo valor. Como consequência da regularização, era extinta a punibilidade de diversos crimes envolvidos, tais como falsidade documental, evasão de divisas e lavagem de dinheiro.

Repatriação de ativos. Crédito: divulgação

A ADI questionava o art. 7o da Lei de Repatriação, que estabelece que as informações do RERCT seriam sigilosas, sendo vedado o seu compartilhamento com os Estados, Distrito Federal e municípios. Segundo a própria lei, a divulgação indevida destes dados constituiria crime de violação de sigilo funcional, crime previsto no art. 325 do Código Penal. Para o partido, os órgãos da Administração Pública deveriam poder ter acesso às informações de forma independente de autorização judicial, para fins fiscalizatórios.

Para o relator do caso, ministro Roberto Barroso, a previsão era constitucional porque se trata de um cenário específico de transação, conforme previsto no art. 117 do Código Tributário Nacional, com regras próprias e fora da relação normal entre Estado e contribuintes. A própria lei prevê que com a regularização há remissão total das obrigações tributárias; portanto, não deveria haver interesse no seu compartilhamento com outras autoridades.

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Ainda, o mau uso do programa – como, por exemplo, no caso de pessoas que se utilizaram dele para repatriar ativos lícitos – não é justificativa para declarar sua completa inconstitucionalidade. Desta forma, por maioria, o STF julgou a ADI improcedente para declarar constitucional o art. 7o da Lei de Repatriação.

Fonte: ADI nº 5.729/DF