Renascimento da discussão sobre a não incidência de ICMS sobre a tarifa de uso do Sistema de Transmissão e Distribuição (TUST e TUSD)

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Os consumidores de energia elétrica foram surpreendidos em fevereiro por decisão liminar, de autoria do Ministro Luiz Fux na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7195, que suspendeu a aplicação do art. 3º, inciso X, da Lei Complementar 87/96, introduzido pela Lei Complementar nº 194/22 (“LC 194/22”), o qual dispõe que “o ICMS não incide sobre serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”.

A decisão contraria o posicionamento do próprio Supremo Tribunal Federal – STF, que já havia decidido em 2017 (no Tema 956) pela impossibilidade de discussão do assunto no âmbito da Corte, visto não se tratar de matéria constitucional. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ tem se mostrado dominante no sentido da não incidência do ICMS sobre a TUST e a TUSD, estando a matéria na fila para análise da Primeira Seção do STJ, em sede de Tema Repetitivo.

O giro de 180 graus provocado pela decisão do Ministro Fux, para além das impropriedades jurídicas, atenta contra a segurança jurídica e prejudica a percepção dos agentes setoriais (consumidores e investidores), pelo que se espera que seja a medida seja revertida pelo Plenário do STF.