REIDI: Suspensão de PIS/COFINS sobre materiais de construção e serviços empregados em obras de infraestrutura

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A Receita Federal do Brasil (“RFB”), por meio da Solução de Consulta Cosit nº 143/2023, consignou que a aquisição de materiais de construção e a prestação de serviço para utilização e aplicação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (“Reidi”) gozam de suspensão de PIS/COFINS.

No caso em questão, uma empresa do ramo de serviços de execução de obras civis formulou consulta à RFB a respeito da possibilidade de (i) aquisição de brita como insumo para produção de concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ); (ii) serviço de transporte do CBUQ; e (iii) serviço de usinagem do CBUQ na modalidade industrialização por encomenda, todos com suspensão de PIS/COFINS no âmbito do Reidi.

Ao examinar a questão, a RFB se manifestou da seguinte forma:

(i)                  Declarou a não produção de feitos sobre a questão da aquisição de insumos, visto que há autorização expressa na legislação;

(ii)                Manifestou a possibilidade de aquisição do serviço de transporte de CBUQ com a suspensão de PIS/COFINS, visto que não se trata de mero frete, pois o referido transporte depende da utilização de caminhão específico e necessário para a prestação do serviço de pavimentação de rodovia; e

(iii)              A despeito da impossibilidade de contratação de industrialização por encomenda com suspensão de PIS/COFINS no âmbito do Reidi, a aquisição em si do CBUQ a ser empregado na obra de infraestrutura é contemplada pela suspensão de PIS/COFINS.

O setor de Direito Tributário do Siqueira Castro está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.