Regras aplicáveis para o BACENJUD em caso de parcelamento da dívida

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O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em sede de recursos repetitivos, as hipóteses em que o devedor executado poderá levantar os numerários objeto de bloqueio on-line via BacenJud.

A tese firmada foi no sentido de que (i) o valor bloqueado será levantado pelo contribuinte se a concessão do parcelamento for anterior à constrição e (ii) o valor bloqueado será mantido nos autos se a concessão do parcelamento ocorrer em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, em homenagem ao princípio da menor onerosidade.

O entendimento do STJ levou em consideração a jurisprudência consolidada da Corte, que admite a manutenção do bloqueio de valores via sistema BACENJUD realizado em momento anterior à concessão de parcelamento fiscal com manutenção das garantias já prestadas. Isso porque, o parcelamento não extingue a obrigação, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, mantendo a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, cuja execução fiscal poderá ser retomada, com a execução da garantia, em caso de eventual exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal.

O relator ainda destacou que a legislação relativa a parcelamentos fiscais pode prever ou não a necessidade de apresentação de garantia idônea e suficiente como condição à concessão do parcelamento. (RESP 1.696.270, Tema 1.012 STJ)