Reforma Tributária: PL unifica contribuições ao PIS e COFINS e cria “Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços”

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Na tarde de terça-feira (21/07), o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional um Projeto de Lei de Reforma Tributária. Essa PL institui a nova Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços, em substituição às atuais contribuições ao PIS e COFINS. Assim, unifica os regimes cumulativo e não cumulativo das contribuições previstos, respectivamente, nas Leis Federais nºs. 9.718/98, 10.637/2002 e 10.833/2003.

A nova CBS incidirá sobre a receita decorrente do faturamento empresarial (receita bruta). Ainda adotará como princípio basilar a não cumulatividade plena, de modo que todo e qualquer crédito vinculado à atividade empresarial poderá ser descontado da CBS devida.

Com base neste princípio, todo o tributo destacado em documento fiscal idôneo dará direito ao crédito, contrapondo-se ao regime não cumulativo atualmente em vigor – este traz uma série de restrições aos dispêndios considerados essenciais passíveis de abatimento da base de cálculo das contribuições.

A nova CBS, portanto, se alinha ao conceito de tributo sobre valor adicionado, evitando-se a sobreposição de incidências. Além disso, seguindo este mesmo conceito, a CBS não incidirá sobre ela mesma e nem sobre os outros tributos incidentes sobre produção e consumo, como o IPI, ICMS e ISS.

Em contrapartida à ampliação do conceito dos créditos admitidos, a nova alíquota geral será, em muito, superior àquelas praticadas nos atuais regimes, de 12%. Isso porque, no regime cumulativo, a alíquota geral é de 3,65%, enquanto que, no regime não cumulativo, a alíquota é de 9,25%.

A ampliação dos créditos passíveis de abatimento, todavia, poderá representar um ganho aos contribuintes enquadrados no regime não cumulativo, que hoje enfrentam grande resistência na apropriação dos créditos, dadas as conhecidas limitações normativas e mesmo as impostas pelas Autoridades Fiscais.

O saldo excedente dos créditos apurados da CBS, dentro do trimestre-calendário, poderá ser compensado com os diversos tributos federais ou mesmo objeto de ressarcimento em pecúnia, sempre dentro do prazo de cinco anos.

Regras de isenção na Reforma Tributária

A Seção VI do Projeto de Lei trata das regras de imunidade e isenção. As entidades beneficentes de assistência social são imunes da incidência da CBS em observância ao disposto no art. 195, § 7º da Constituição Federal. Já os templos de qualquer culto, partidos políticos, sindicatos, confederações, federações e condomínios residenciais são isentos da CBS.

Outras receitas isentas da CBS, por exemplo, são aquelas decorrentes da venda de produtos integrantes da cesta básica. O que parecia enfrentar resistência do próprio Governo, mas acabou sendo contemplado no texto do PL, foram as decorrentes da prestação de serviços de saúde e as de serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros.

Além disso, a forma de apuração de impostos por empresas no Simples Nacional também não foi alterada.

Regime monofásico

Apesar de se buscar uma certa uniformidade no tratamento tributário da CBS, o projeto de Lei manteve o regime monofásico para alguns produtos, sobretudo os combustíveis, e uma tributação muito próxima à existente para as instituições financeiras e afins.

Em relação ao regime monofásico, a CBS será de responsabilidade dos produtores e importadores e se aplicará aos seguintes produtos:

– Gasolinas;

– Óleo diesel;

– Gás liquefeito de petróleo (GLP);

– Gás natural;

– Querosene de aviação (QAV);

– Biodiesel;

– Álcool;

– Cigarros e cigarrilhas.

As instituições financeiras e afins, no que se incluem os bancos de qualquer espécie, caixas econômicas, cooperativas de créditos, sociedades corretoras de câmbio, sociedades de capitalização, resseguradores, entidades de previdência, dentre outras, mantiveram, em certa medida, a tributação nos moldes da Lei Federal nº 9.718/98. Houve, entretanto, a majoração da alíquota atual, de 4,65% (1), para 5,80%.

Paulo Guedes entrega primeira fase da proposta da Reforma Tributária. Crédito: Pedro França/Agência Senado

Isso ocorre porque, no regime atual, as instituições financeiras estão sujeitas à sistemática cumulativa da Lei Federal nº 9.718/98. Essa sistemática já admite a dedução e abatimento de determinados dispêndios, a exemplo daqueles relacionados às despesas de intermediação financeira, mantidos no novo regramento da CBS.

A CBS também não incidirá sobre as receitas de exportação, incluindo-se as vendas para a Zona Franca de Manaus (ZFM) e Área de Livre Comércio (ALC) por serem equiparáveis à exportação, admitindo-se, de todo modo, a manutenção dos créditos vinculados à exportação.

Conclusão sobre a Reforma Tributária

Em linhas gerais, nota-se que o Projeto de Lei da Reforma Tributária buscou um tratamento mais uniforme para a diversa gama de contribuintes, com exceção de alguns produtos que permaneceram sujeitos ao regime monofásico e alguns setores (instituições financeiras e afins) sujeitos à alíquota diferenciada, de 5,8%.

Entretanto, adotando-se este formato, alguns segmentos econômicos sujeitos ao regime cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS (alíquota global de 3,65%), com pouca possibilidade na tomada de créditos e cujo principal insumo é a mão-de-obra, a exemplo dos setores de hotelaria, agências de turismo e call center, em um primeiro momento, parecem ter sido prejudicados com a criação da nova CBS.

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Com isso, espera-se que, durante a tramitação do PL no Congresso Nacional, os parlamentares realizem alguns ajustes para corrigir tais distorções.

Além disso, como já antecipado pelo Ministro Paulo Guedes, este PL é apenas o começo de uma proposta de Reforma Tributária mais ampla.

Análise feita pelo sócio e pelas sócias

Maucir Fregonesi
mfregonesi@siqueiracastro.com.br

Bianca Xavier
bxavier@siqueiracastro.com.br

Gabriela Jajah
gjajah@siqueiracastro.com.br

(1) Somatório das alíquotas de PIS, de 0,65%, e de COFINS, de 4%.