Em caso recente, a ANEEL, por meio do Despacho nº 2.866/2022, decidiu realizar uma redução unilateral do escopo de um contrato de concessão de transmissão, a fim de licitar o objeto desta redução para obter melhores valores na prestação do serviço.
O Contrato de Concessão nº 59/2001 havia sido outorgado à Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP), e parte de seu escopo era a Subestação Centro. Com a chegada do fim da vida útil regulatória dos equipamentos da subestação, o que requereria sua substituição, a ANEEL decidiu submeter à licitação a reforma da Subestação Centro. Em paralelo, propôs a redução unilateral do escopo do contrato de concessão da CTEEP.
A CTEEP requereu que a obra fosse autorizada como um conjunto de reforços e melhorias, ao invés de licitada. Quando uma obra de transmissão é autorizada como reforço ou melhoria, a ANEEL fixa uma receita levando em conta seu banco de preços e permite que uma concessionária já responsável por instalações no local implemente e opere os novos ativos. Porém, em resposta a este pleito, a ANEEL ponderou que a licitação deveria ser usada como regra, ao passo que o procedimento de autorização caberia apenas quando houvesse obstáculos claros à realização de certame.
Em compensação à redução do escopo de seu contrato, a CTEEP receberá indenização que considera o valor dos investimentos não amortizados realizados pela transmissora. Haverá um período de transição para que o novo concessionário, vencedor da licitação a ser realizada, assuma os equipamentos da Subestação Centro. E, por fim, obras que já haviam sido iniciadas pela CTEEP, mas só serão concluídas após a assunção do novo concessionário, não serão ressarcidas pela ANEEL – devendo a CTEEP e o novo concessionário negociarem a correspondente compensação.
A decisão da ANEEL sinaliza a centralidade que a redução de tarifas tem adquirido na Agência, bem como a importância do acompanhamento do planejamento da expansão da transmissão por parte dos agentes atuantes neste segmento.