Gilmar Mendes determina soltura de condenado por roubo com base em reconhecimento fotográfico realizado por Whatsapp

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Em sede de recurso ordinário em habeas corpus, interposto pela Defensoria Púbica da União, o Min. Gilmar Mendes deferiu o pedido liminar de soltura do recorrente, que havia sido condenado por roubo, porque, além do reconhecimento fotográfico realizado na fase de investigação por meio do Whatsapp, não haveria qualquer outro elemento de convicção que confirmasse ter sido o condenado autor do delito em questão.

Na oportunidade da abordagem policial que culminou na prisão do recorrente, os policiais que estavam em sua presença o fotografaram e encaminharam sua imagem, via aplicativo de mensagens Whatsapp, aos policiais que estavam com as vítimas.

A prisão do recorrente sucedeu, exclusivamente, em razão do reconhecimento anômalo adotado pelos policiais, distinto daquele instituído pelo art. 266 do Código de Processo Penal, pois às vítimas somente fora apresentada uma única imagem para reconhecimento fotográfico. No mais, não foram encontrados objetos do crime ou instrumentos utilizados no assalto em posse do recorrente bastantes a vinculá-lo à prática criminosa.

Gilmar Mendes. Crédito: divulgação

O Relator entendeu que o reconhecimento realizado em fase policial teria viciado aquele concluído em fase judicial, de maneira que, não havendo outros elementos de convicção, restaria fragilizada e temerária a condenação imposta ao recorrente.

Não é novo no Supremo o posicionamento segundo o qual o reconhecimento pessoal realizado na fase de inquérito, mesmo que reiterado em juízo, possui precário valor probatório. Isto porque, em evento emocionais estressantes, “haveria um aumento de falsas memórias para conteúdos emocionais negativos e diminuição da memória verdadeiras para os seus detalhes periféricos.”

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Ainda, conforme ressaltou o Relator, não há nos autos qualquer explicação quanto à necessidade de adoção do referido procedimento de reconhecimento, bem como situação que justificasse a abordagem e fotografia do recorrente.

A 2ª Turma do Supremo ainda se pronunciará quanto ao mérito do pedido que, se acolhido, poderá levar à sua absolvição.

RHC 206.846