A Receita Federal do Brasil prorrogou o prazo para aderir ao programa de autorregularização das subvenções, dos períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022, do dia 30/04/2024 para o dia 31/05/2024.
O referido programa de autorregularização alcança os débitos de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados em decorrência da exclusão das subvenções da base de cálculo dos referidos tributos sem a observância do disposto no art. 30 da Lei Federal nº 12.973/2014.
De acordo com a Instrução Normativa 2184/2024, que regulamenta o programa, poderão ser liquidados, com descontos de até 80% (oitenta por cento), os débitos de IRPJ e CSLL, em se tratando de parcelamento em 12 prestações. O contribuinte também poderá proceder ao pagamento de entrada, correspondente a 5% do valor da dívida consolidada, sem qualquer redução em 5 prestações, e o restante:
–em até 60 prestações, com redução de 50% do valor remanescente do débito;
–em até 84 prestações, com redução de 35% do valor remanescente do débito.
O contribuinte deverá apurar e confessar os débitos a serem incluídos no regime de autorregularização mediante a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) retificadoras, tratando-se de débitos apurados até dezembro de 2022, e mediante a entrega das DCTFs retificadoras, em se tratando de débitos apurados no ano de 2023.
A formalização do pedido de adesão à autorregularização deverá ser realizada mediante abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, na aba ‘Legislação e Processo’, por meio do serviço ‘Requerimentos Web’, disponível no site da RFB na Internet.
(Instrução Normativa RFB nº 2.184/2024 e Instrução Normativa RFB nº 2.190/2024)