Receita Federal fixa entendimento de que a contratação de links patrocinados não gera direito de crédito das contribuições para o PIS e COFINS

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No último dia 3 de fevereiro de 2023, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (RFB) editou a Solução de Consulta COSIT nº 43/2023, que reconheceu que os valores dispendidos na contratação de link patrocinado junto à plataforma de busca na internet não podem ser considerados insumos da pessoa jurídica que atua na prestação de serviços preparatórios à contratação de empréstimos financeiros.

Para a Consulente, que atua no segmento de empréstimos pessoais, em atividade digital e sem estabelecimento físico, a contratação dos links patrocinados é indispensável à sua atividade, porque, sem esses serviços, a empresa não teria a exposição necessária na busca de resultados na rede, diminuindo a capacidade de atração de novos clientes.

Ao analisar a consulta sob o enfoque do art. 176 da Instrução Normativa nº 2.121/2022 e do Parecer Normativo COSIT nº 05/2018, a RFB entendeu que não estariam presentes os critérios de essencialidade e relevância, de modo que não seria possível o reconhecimento do crédito das contribuições para o PIS e COFINS.

No que se refere ao requisito da essencialidade, para a RFB, o fato de o link de acesso à página eletrônica da pessoa jurídica não figurar dentre os primeiros resultados de uma pesquisa na internet não impede a execução dos serviços relacionados às etapas preparatórias à contratação de empréstimos financeiros, tampouco privam-lhes de qualidade, quantidade e/ou suficiência do serviço prestado.

Em relação ao requisito da relevância, “a utilização de link patrocinado, que tem por efeito fazer figurar o link de acesso à página da pessoa jurídica dentre os primeiros de uma pesquisa na Internet, não integra o processo de prestação do serviço relacionado à etapa preparatória à contratação de empréstimos financeiros, ainda que pelas singularidades da cadeia produtiva ou por imposição legal”.

Apesar de Solução de Consulta ter analisado a matéria em relação às empresas do segmento de empréstimos pessoais, a conclusão adotada pela RFB serve de parâmetro para outras empresas que também se utilizam de links patrocinados juntos às plataformas de busca na internet para a consecução de suas atividades.

(Solução de Consulta COSIT nº 43/2023 da Receita Federal do Brasil)