Receita Federal entende que incide IRRF sobre as remessas para pagamento de softwares adquiridos do exterior

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No dia 11 de abril de 2023, foi publicada a Solução de COSIT nº 75/2023 da Receita Federal do Brasil (RFB), a qual estabelece que os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, caracterizam-se como royalties e estão sujeitos à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF), em regra, sob a alíquota de 15%.

Adicionalmente, o órgão também entendeu que, nos casos em que a remessa seja destinada a beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida, a alíquota do imposto será de 25%, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, consoante o disposto no art. 748 do RIR/2018. 

A mencionada Solução de Consulta trata da modificação do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) (ADI nº 5.659/MG) a respeito do tratamento do software, que decidiu que, independentemente da natureza do software, ele se sujeita ao Imposto Sobre Serviço (ISS) e não ao ICMS, acabando com a diferenciação entre software por encomenda e software de prateleira.

Apesar de a atividade de licenciamento e cessão de direto de uso de software se sujeitar ao ISS, para a RFB, esse entendimento não afasta a natureza de remuneração de direito autoral (reconhecida pelo STF), conforme disposto na Lei nº 9.610/98 e da Lei nº 9.609/98.

Com isso, para a RFB, as remessas ao exterior relativas a licenciamento de uso de softwares constituem uma remuneração pela utilização do “direito de uso” de uma produção intelectual protegida por direito autoral, autorizando a incidência do IRRF em tais remessas.

(Solução de Consulta COSIT nº 75, de 31 de março de 2023).