No dia 13 de junho de 2023, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 107/2023, estabelecendo novas diretrizes ao tratamento a ser adotado sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega.
A partir do novo entendimento da Receita Federal do Brasil, haverá a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), em razão da qualificação dos valores devidos como royalties pela remuneração de direitos autorais, nos termos do art. 767 do Decreto 9.580/18, sendo aplicável a alíquota de 15% como regra geral ou de 25% nos casos de remessa a paraísos fiscais.
Quanto à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), a RFB se manifestou pela não incidência na aquisição da licença de software, exceto quando houver a transferência da correspondente tecnologia, nos termos do que dispõe o art. 2º, §2º da Lei 10.168/2000.
Por fim, em relação ao PIS/COFINS-Importação, a RFB incorporou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs nºs 1.945/MT e 5.659/MG no sentido de que as operações com softwares se sujeitam à incidência do Imposto sobre Serviços (ISS), afastando a diferenciação que havia entre os softwares de prateleira e softwares customizados.
Nesse sentido, as remessas ao exterior, em pagamento pelos softwares, devem ser consideradas enquanto contraprestação pelos serviços adquiridos, sujeitas ao PIS e COFINS na importação.
A decisão possui diversos pontos questionáveis, como a consideração de que a contraprestação pelos softwares deva ser considerada enquanto serviços para fins de PIS-COFINS/Importação e enquanto royalties para fins de tributação pelo IRRF.