Receita Federal do Brasil publica comunicado orientando contribuintes sobre tratamento tributário das subvenções de investimentos

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No último dia 20 de setembro, a Receita Federal do Brasil publicou comunicado orientando contribuintes sobre o tratamento tributário das subvenções para investimentos, destacando a importância da escrituração correta dessas subvenções antes e após a edição da Lei Federal nº 14.789/2023. 

Ainda, a RFB destacou também que a transação tributária especial para regularização de débitos decorrentes de infrações decorrentes do descumprimento do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 poderia ser feita até 30 de setembro de 2024. Em conjunto, a Receita Federal do Brasil também estabeleceu mecanismos para permitir a autorregularização incentivada destes débitos na Instrução Normativa nº 2.184/2024, de modo que as empresas eventualmente irregulares pudessem regularizar sua situação sem penalidades caso ainda não tenham sofrido uma fiscalização. 

A Subsecretaria de Fiscalização da Receita Federal do Brasil trouxe cinco situações nas quais, na visão do órgão, estariam ocorrendo exclusões indevidas a título de subvenção de investimentos, pois não estariam amparadas pela legislação e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quais sejam: 

(I) Em relação ao crédito presumido concedido em substituição aos créditos efetivos de ICMS sobre as entradas, que somente a parcela referente ao benefício fiscal do crédito presumido de ICMS seria passível de exclusão na determinação do lucro real. Como exemplo, o órgão trouxe a situação na qual o benefício fiscal resultante da escrituração do crédito presumido não seria todo o crédito presumido escriturado, mas tão-somente o valor que eventualmente superasse o crédito básico de ICMS que deixou de ser apropriado; 

(ii) Em relação ao crédito presumido escriturado em regime simplificado aplicável ao setor de transportes, a totalidade do crédito presumido de ICMS não se configuraria como um benefício fiscal, já que o regime apenas simplificaria a sistemática de apuração do imposto estadual. 

(iii) Em relação às contribuições obrigatórias aos fundos estaduais (e.g. Fundo de Combate à Pobreza), considerando que elas se revestiriam da mesma natureza jurídica do ICMS, que deveriam ser diminuídas na apuração do montante do benefício fiscal a ser excluído para fins de determinação do lucro real; 

(iv) Em relação às espécies de desoneração total ou parcial do ICMS, que não haveria qualquer repercussão de natureza fiscal no patrimônio do contribuinte do ICMS, trazendo consigo o entendimento de que em uma situação de não incidência do ICMS, seja por isenção ou redução de alíquota ou da base de cálculo, não haveria qualquer valor de imposto apto a se incorporar ao patrimônio do contribuinte. Desse modo, não havendo o recebimento ou o resultado de benefício fiscal por meio das espécies de desoneração do ICMS, tal situação também não configuraria subvenção governamental, de modo a não permitir a sua exclusão na apuração do lucro real; 

(v) Em relação ao diferimento do ICMS para etapa subsequente da operação, também seria uma situação na qual a operação não geraria qualquer repercussão no patrimônio do contribuinte do ICMS e que o seu diferimento sequer seria tido como benefício fiscal, mas sim mera técnica de tributação em que se procederia à substituição tributária para trás, não configurando uma efetiva subvenção governamental, de modo que também não seria permitida qualquer exclusão na determinação do lucro real. 

Caso os contribuintes se enquadrem em alguma das situações ilustradas pela Receita Federal, e caso ainda não tenham sido autuados e estejam de acordo com o posicionamento do órgão, há a oportunidade de autorregularização dos débitos e a exclusão da multa de ofício que seria aplicada em decorrência de uma fiscalização. 

(Comunicado Institucional RFB de 20 de setembro de 2024)