No último dia 19 de dezembro de 2022, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (COSIT) aprovou a Solução de Consulta nº 63/2022, que tratou da não incidência do IRPF e da contribuição previdenciária sobre as despesas de internet e energia elétrica dos funcionários, custeadas pelo empregador, que atuem em regime de teletrabalho, bem como da possibilidade de dedução dos valores pagos a esse título da base de cálculo do IRPJ.
Os valores pagos a título de despesas de internet e de energia elétrica podem ser, segundo a RFB, enquadrados no conceito de ganhos eventuais e abonos desvinculados do salário (art. 28, § 9º, “e”, item 7, da Lei nº 8.212/1991) e, ainda, sob a ótica da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), considerados utilidades custeadas pelo empregador nos termos do art. 75-D.
Para afastar a incidência do IRPF, deve ser comprovada a natureza de rendimento indenizatório, ou seja, de ressarcimento do empregado em virtude dos gastos incorridos para essa finalidade, de modo a que seja afastada a configuração de acréscimo patrimonial.
Ainda, sob a ótica do IRPJ, o órgão considerou que referidos valores, por terem relação com a atividade da empresa e a manutenção da fonte produtora, podem ser classificados como despesas operacionais e serem deduzidos na apuração do IRPJ dentro regime do lucro real.
Os contribuintes devem se atentar ao fato de que as três situações de não incidência (IRPF, IRPJ e CPP) estão necessariamente vinculadas à comprovação do dispêndio pelo empregado por meio de documentação hábil e idônea.
(Solução de Consulta COSIT nº 63, de 19 de dezembro de 2022)