No último dia 13 de março de 2024, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 2.180/2024, regulamentando a prestação de obrigações acessórias e a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no país com depósitos não remunerados no exterior, moeda estrangeira mantida em espécie, aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, e sobre a opção pela atualização do valor dos bens e direitos no exterior, de que tratam a Lei nº 14.754/2023.
A primeira novidade trazida pela IN diz respeito à necessidade dos bens e direitos mantidos em condomínio no exterior terem suas obrigações tributárias cumpridas somente em relação à parcela de cada titular. Ainda, na hipótese de não ser possível identificar o valor dos bens e direitos de cada condômino, seus valores deverão ser distribuídos igualmente entre os titulares.
Outra novidade diz respeito à necessidade do valor isento de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos), referente à variação cambial de moeda estrangeira mantida em espécie ser declarada na ficha “Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis” da Declaração de Ajuste Anual (DAA). Além disso, a IN também explicita a forma de cálculo do ganho de capital referente à parcela excedente da variação cambial positiva, que será tributada progressivamente entre 15% e 22,50%.
Em relação às definições das aplicações financeiras no exterior, a IN esclareceu que se for permitido ao investidor definir ou influenciar a estratégia de investimento das apólices de seguro, esses produtos não serão tratados como aplicações financeiras no exterior, mas como entidades controladas no exterior para fins de tributação. Ainda, também esclareceu que os ativos virtuais ou arranjos financeiros com ativos virtuais serão considerados localizados no exterior quando custodiados ou negociados por instituições localizadas no exterior, independentemente do local do emissor do ativo virtual e do arranjo.
Acerca da compensação das perdas em aplicações financeiras no exterior, a IN dispôs que só poderá ser feita uma única vez e pelo seu valor nominal, sem qualquer correção ou atualização monetária.
No tocante ao imposto pago no exterior, a IN trouxe a previsão de que o IRPF pago no exterior sobre o rendimento de uma aplicação financeira não pode ser utilizado para deduzir o IRPF incidente sobre o rendimento de outra aplicação financeira, ou sobre o lucro ou dividendo de uma entidade controlada. Adicionalmente, a IN previu também a possibilidade de dedução do imposto pago pela entidade controlada através do regime de transparência fiscal da pessoa física.
Para a classificação de entidades controladas no exterior, a IN especificou que para as sociedades, os fundos de investimento e as demais entidades no exterior com classes de cotas ou ações com patrimônios segregados, incluindo as estruturas gerenciais, contratuais ou societárias que produzam efeito equivalente, cada classe será considerada como uma entidade separada.
Sobre a apuração do lucro das controladas, a IN dispôs que os balanços anuais levantados em 31 de dezembro de cada ano-calendário deverão ser assinados por contabilistas legalmente habilitados aos IFRS ou ao BRGAAP, a depender do padrão exigido em cada situação concreta. Além disso, a IN previu também que o balanço deverá indicar os resultados apurados em decorrência das participações em outras controladas no exterior.
Segundo a IN, os prejuízos acumulados pela entidade controlada a partir de 01 de janeiro de 2024, deverão ser registrados em conta específica do patrimônio líquido no balanço, de forma a possibilitar a sua dedução em exercícios futuros, considerando também a proporção da participação da pessoa física no período de apuração dos prejuízos, sob pena de não poderem ser compensados e serem registrados em conta específica do patrimônio líquido no balanço.
Para aquelas pessoas físicas que optarem pelo regime de transparência fiscal da entidade controlada, a IN previu uma fórmula para se calcular os valores da participação da pessoa física na entidade controlada em relação ao valor total do ativo do patrimônio na entidade, a fim de que sejam corretamente declarados na ficha “Bens e Direitos” da DAA.
Para os trusts no exterior, a IN previu o dia 12 de dezembro de 2023 como marco inicial do prazo de 180 dias para realizar a alteração da escritura do trust ou da respectiva carta de desejos, de forma a incluir em sua redação a obrigação, de forma irrevogável e irretratável, ao atendimento pelo trustee das disposições estabelecidas na IN RFB nº 2.180/2024.
Em relação à atualização dos bens e direito no exterior para seu valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, com alíquota definitiva de IRPF em 8% (oito por cento), a IN especificou que não poderão ser objeto de atualização aqueles bens ou direitos que não tiverem sido declarados na DAA relativa ao ano-calendário de 2022, apresentada até o dia 31 de maio de 2023, com exceção às controladas indiretas, quando a controlada direta tiver sido declarada na DAA relativa ao ano-calendário de 2023.
Para viabilizar a atualização dos bens e direito para seu valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, a IN prevê a criação da “Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior” (ABEX), que deve ser entregue entre 15 de março e 31 de maio de 2024.
Como pode ser visto, foram diversas regulamentações trazidas pela IN RFB nº 2.180/2024, sendo que os contribuintes devem ficar atentos aos prazos para apresentação da ABEX e para exercício da opção pelo regime de transparência fiscal de entidades controladas.
(Instrução Normativa RFB Nº 2.180, de 11 de março de 2024)