No último dia 19 de março de 2024, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o Edital de Transação por Adesão nº 01/2024, dando início à nova fase do “Programa Litígio Zero”, possibilitando aos contribuintes realizarem acordos de débitos tributários de até R$ 50 milhões em contencioso administrativo com a Receita Federal do Brasil (RFB).
Este programa, assim como na edição passada, prevê o oferecimento de descontos para os créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, condições de parcelamento especial e a possibilidade de utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023.
Para os créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, o programa estabelece uma redução de até 100% dos juros, das multas e dos encargos legais, limitado a 65% sobre o total de cada crédito objeto de negociação. Diferentemente da edição anterior, os débitos tributários em discussão administrativa há mais de 10 (dez) anos não serão mais ser classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
Após a aplicação dos descontos acima, os débitos tributários poderão ser liquidados de 2 formas:
– sem o uso de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL, mediante o pagamento de entrada correspondente a 10% (dez por cento) do valor consolidado da dívida, após a aplicação dos descontos, em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 115 (cento e quinze) prestações mensais e sucessivas;
– com o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, hipótese em que será devida a entrada, em dinheiro de, no mínimo, 10% (dez por cento) do saldo devedor em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas e o restante poderá ser liquidado com os créditos fiscais apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida após a entrada, e o saldo residual dividido em até 36 prestações mensais e sucessivas;
Já para os créditos classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, existe a possibilidade de pagamento de (i) entrada correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas e (ii) do restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2023, limitados a 70% da dívida, bem como a liquidação do saldo devedor remanescente em até 36 prestações mensais e sucessivas.
Além disso, para os contribuintes que não dispõem de créditos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL, a entrada deve corresponder ao equivalente a 30% (trinta por cento) do valor consolidado da dívida, parcelada em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas, podendo o saldo remanescente ser liquidado em até 115 (cento e quinze) prestações mensais e sucessivas.
A adesão ao programa de parcelamento, a ser realizada mediante a abertura de processo digital no e-CAC, poderá ser feita do dia 01 de abril de 2024 até 31 de julho de 2024.
(Edital de Transação por Adesão nº 01/2024)