Receita Federal disciplina opção pela atualização do valor de bens imóveis para valor de mercado 

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A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 2.222, de 20 de setembro de 2024, que regulamenta a atualização do valor de bens imóveis para seu valor de mercado para pessoas físicas e jurídicas. Os contribuintes têm até 16 de dezembro de 2024 para optar pela atualização e ficar sujeito a alíquotas reduzidas dos tributos incidentes. 

De acordo com a referida norma, os contribuintes pessoas físicas que optarem pela atualização do valor dos imóveis declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) pagarão uma alíquota definitiva de 4% (quatro por cento) de IRPF sobre a diferença, sendo que as alíquotas, sem redução, variam de 15% a 22,5%. 

Já para as pessoas jurídicas, a atualização dos imóveis constantes no ativo não circulante de seus balanços será tributada com 6% de IRPJ e 4% de CSLL sobre a diferença. As alíquotas, sem redução, somam até 34%, a depender do regime de tributação. 

Se o imóvel atualizado for vendido antes de 15 anos, o cálculo do ganho de capital será ajustado proporcionalmente ao tempo desde a atualização. Para alienações em até 36 meses, o percentual é de 0%, subindo gradualmente até 100% após 180 meses. 

Caso ocorra a alienação ou baixa de bens imóveis antes de decorridos quinze anos contados da data da atualização efetuada nos termos da Instrução Normativa, o cálculo do ganho de capital será ajustado proporcionalmente ao tempo desde a atualização, mediante a aplicação de fórmula prevista na IN. 

Essa atualização é uma oportunidade para os contribuintes atualizarem o valor de mercado dos seus imóveis, evitando futuros ajustes em casos de alienação desses imóveis e o recolhimento das alíquotas integrais.  

(Instrução Normativa RFB nº 2.222/2024)