5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF expede orientação que trata do dever de publicidade sobre denúncias

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No dia 20 de setembro de 2021, a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão (5CCR) do Ministério Público Federal (MPF) expediu a Orientação n.º 11, direcionada aos membros do MPF, a respeito do dever de publicidade da divulgação das denúncias.

As Câmaras de Coordenação e Revisão são órgãos do MPF, incumbidos da integração entre os órgãos institucionais que atuem em ofícios ligados ao seu setor de competência, nos moldes estabelecidos no art. 62 da Lei Complementar n.º 75/93.

A 5CCR, responsável pela expedição da mencionada Orientação, se dedica ao combate à corrupção, intervindo em casos envolvendo os atos de improbidade administrativa previstos na Lei n.º 8.429/92, bem como em crimes praticados por funcionário público ou particular contra a administração em geral, inclusive contra a administração pública estrangeira e em crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores preceituados na Lei de Licitações.

Crédito: divulgação

Por meio da Orientação n.º 11, foram estabelecidas providências na publicidade de denúncias (petição inicial da ação pública), excepcionada somente pelas hipóteses de sigilo constitucional e legal.

Assim, o dever de informação e publicização dos atos processuais, de relevância constitucional (art. 5º, LX, da Constituição Federal), restaria aperfeiçoado a partir da inclusão do documento em sistema interno próprio da instituição, posterior assinatura e envio ao juízo competente.

Além disso, é observado que, às denúncias por crimes contra a administração pública em geral, inclusive contra a administração pública estrangeira, e por crimes de responsabilidade de prefeitos e de vereadores e dos previstos na Lei de Licitações, deve ser atribuído caráter não sigiloso, como regra.

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Com relação aos casos de sigilo constitucional e legal, a 5CCR ressalta a necessidade de resguardo dos dados e da intimidade da vítima ou de estrito interesse da instrução do processo. Nestes casos, as denúncias “devem ser registradas em sistema próprio da Instituição como de natureza reservada ou confidencial, sendo, todavia, facultada ao membro a divulgação da denúncia mediante a supressão de dados sigilosos, a fim de harmonizar os direitos à informação e à intimidade previstos na Constituição”.

Por fim, a 5CCR observa que o caráter público da denúncia não está vinculado ao seu recebimento pelo Poder Judiciário, e nem à natureza sigilosa da investigação que precedeu o oferecimento da denúncia.

Orientação n.º 11 da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF