Publicado Novo Regimento Interno do CARF

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No último 22 de dezembro de 2023, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Portaria nº 1.634/2023 do Ministério da Fazenda, que aprova o novo Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), em vigor desde o dia 5 de janeiro de 2024. 

Apesar de reproduzir grande parte das normas previstas no Regimento Interno anterior, o novo texto trouxe mudanças significativas no funcionamento do órgão. 

Dentre as mudanças trazidas no novo Regimento Interno do CARF, é possível destacar: i) a possibilidade de o presidente do CARF definir a especialização das câmaras e turmas julgadoras por tributo ou matéria de competência de uma mesma seção de julgamento; ii) criação de sessões de julgamento síncronas (presenciais, não presenciais ou híbridas) ou assíncronas (através de plenário virtual); iii) aumento da duração máxima dos mandatos dos conselheiros para 8 anos, ou 12 anos nos casos de presidentes e vice-presidentes de turmas e de câmaras; iv) a possibilidade de as turmas extraordinárias julgarem, em regra, os processos que discutam créditos tributários até 2.000 salários-mínimos; e v) diminuição da quantidade de conselheiros julgadores nas turmas ordinárias e extraordinárias, de 8 para 6 conselheiros. 

Além das mudanças acima, também foram feitas mudanças relativas à uniformização da jurisprudência administrativa do CARF: i) possibilidade de se negar conhecimento de recursos que tratem sobre matérias objeto de súmula vinculante do STF, súmulas do CARF ou de decisão transitadas em julgado em ADI e ADC pelo STF; ii) obrigatoriedade das decisões de mérito transitadas em julgado na sistemática da repercussão geral (STF) ou dos recursos repetitivos (STJ) serem reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, ressalvado o caso de recurso extraordinário com repercussão geral conhecida e cuja matéria pendente de julgamento no STF, ainda que o tema já tenha sido decidido pelo STJ; iii) obrigatoriedade de sobrestamento de casos em que houver acórdão de mérito julgando pela inconstitucionalidade (STF) ou ilegalidade (STJ) de norma, mas que ainda não tenha transitado em julgado; iv) não conhecimento de recursos quando a decisão de primeira instância aplicar decisão transitada em julgado do STF em sede de ADI ou ADC, súmulas vinculantes do STF ou súmulas do CARF. 

Como o escopo do novo Regimento Interno do CARF é dar celeridade aos julgamentos tributários, é importante que os contribuintes se adaptem às novas regras veiculadas pela Portaria MF nº 1.634/2023. 

(Portaria MF nº 1.634, de 22 de dezembro de 2023)