No dia 05 de fevereiro, entrou em vigor a Portaria nº 34, que dispõe sobre as novas regras para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em processos administrativos sancionatórios no âmbito da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Senacon). Relacionamos abaixo as principais novidades trazidas nesta portaria:
• O requerimento para celebração do TAC deve ser apresentado em petição específica, dirigida ao Secretário Nacional do Consumidor.
• A celebração do TAC é possível em sede de averiguação preliminar, processos administrativos e, também, em casos de tutela preventiva.
• Cabe ao Secretário Nacional do Consumidor manifestar-se pela viabilidade prévia de negociação;
• Caso o compromissário desista da celebração do termo de ajustamento de conduta pós decisão de viabilidade da negociação pelo Secretário Nacional do Consumidor, estará impedido de apresentar novo pedido de TAC relativamente aos processos abarcados no pleito de desistência pelo prazo de até 01 ano.
• Foi criada uma Comissão de Negociação para conduzir as negociações do termo de ajustamento de conduta. A Comissão será formada por cinco integrantes – três indicados pela Senacon e dois indicados pela Consultoria Jurídica – e as reuniões entre todos os envolvidos serão realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência;
• Cabe à Comissão de Negociação elaborar manifestação técnico-jurídica opinando pela celebração, ou não, do termo de ajustamento de conduta;
• Quando o TAC gerar obrigação de pagamento, os valores recolhidos seguem sendo revertidos para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. Na hipótese de comprovação de ausência de capacidade econômica para pagamento em única parcela, a dívida poderá ser parcelada;
• Poderá ser concedido desconto no termo de ajustamento de conduta, limitado a 50% do valor da pena de multa aplicada. Quando o desconto da multa for em percentual igual ou superior a 40% e o caso estiver em instância administrativa ou quando for superior a 30% e o caso estiver sendo apreciado em sede de recurso hierárquico, o TAC deverá ser autorizado por ato do Ministro da Justiça e Segurança Pública;
• A critério da Comissão de Negociação poderá ser ajustado o cumprimento de obrigações de fazer que se destinem a (i) regularização da conduta (ii) prevenção ou ressarcimento de dano, (iii) realização de investimentos que melhorem a experiência do consumidor ou que atendam ao interesse público;
• O TAC deverá conter definição clara da conduta irregular, meios necessários para sua correção, cronograma de execução e mecanismos para aferição. O compromisso demandará prestação periódica de informações sobre seu cumprimento, podendo gerar multa específica ao compromissário por descumprimento das obrigações assumidas;
• A Senacon deverá acompanhar as obrigações inseridas no TAC, atestando seu cumprimento dentro do prazo. Em caso de cumprimento parcial ou atraso, o compromissário terá até cinco dias úteis para se manifestar. Caso mantenha-se inerte ou suas justificativas não sejam acolhidas há previsão para aplicação de multa diária.
• O descumprimento das obrigações assumidas no TAC importará a perda dos benefícios concedidos e o não pagamento da pena pecuniária prevista implicará na execução do título executivo.
A Portaria nº 34 substitui a Portaria nº 71 de 28 de fevereiro de 2020.
A nova Portaria amplia as hipóteses de possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta nos processos administrativos sancionatórios no âmbito da Senacon, podendo ser uma excelente alternativa em determinados casos. O Núcleo Estratégico de Relações de Consumo da SiqueiraCastro está pronto para auxiliar os interessados na análise dos casos e na negociação junto à Secretaria, se esta for a melhor alternativa.
Por Thais Matallo Cordeiro
tcordeiro@siqueiracastro.com.br
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