Publicada Lei que altera o Código de Processo Civil e dá mais segurança jurídica a instituições financeiras 

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Entre outras disposições, a Lei nº 14.620 alterou o art. 784 do Código de Processo Civil, com o acréscimo do parágrafo 4º, nos seguintes termos: “Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura“. 

O que isso muda? Com a alteração, títulos executivos extrajudiciais poderão ser assinados em plataformas credenciadas ou não na ICP Brasil, o que põe fim na possibilidade de discussão judicial pelo devedor quanto a eficácia executiva do documento por plataforma não credenciada. 

Alguns Tribunais, a exemplo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tem o entendimento de que: “embora a possibilidade de contrato eletrônico com assinatura digital formar título executivo extrajudicial, o fato é que se exige o credenciamento prévio da entidade certificadora para a validação do certificado digital, de acordo com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP- Brasil, para verificação da autenticidade do procedimento” (Agravo de Instrumento nº 2289089-55.2019.8.26.0000), tendo em vista as determinações previstas na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei 11.419/2006. 

Dessa forma, com a inovação legal, passa a ser conferida força executiva aos contratos eletrônicos, dispensando a assinatura de testemunhas, o que oferece maior segurança às operações de crédito no Brasil, beneficiando instituições financeiras, fintechs, FIDCs e outras organizações que usam títulos executivos como títulos de crédito e outros contratos, emitidos e assinados eletronicamente para conceder e ceder crédito.