Publicada lei complementar que trata da seletividade nos combustíveis e energia

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A Lei Complementar nº 194/2022 no Diário Oficial da União, publicada em junho, estabelece como bens e serviços essenciais às operações tributadas pelo ICMS relativas aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo.

A partir dessa medida, as alíquotas do ICMS sobre essas operações ficarão limitadas àquela definida como “geral” por cada unidade federativa. Como reflexo, a maior parte dos Estados e o Distrito Federal já anunciaram redução do ICMS em suas legislações de regência, como é o caso de São Paulo que reduziu a alíquota do ICMS incidente sobre essas operações para 18%, por meio de informativo publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, de 27 de junho de 2022.

Além disso, a lei complementar reduziu a tributação dos combustíveis até o final de 2022, estabelecendo as seguintes regras:

(i) concessão de crédito presumido de PIS/Cofins para as pessoas jurídicas que adquirirem produtos como gasolinas e suas concorrentes (exceto gasolina de aviação), óleo diesel e suas concorrentes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo (GLP) e gás natural, biodiesel e etanol;

(ii) redução a zero das alíquotas de PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação que sejam incidentes na venda ou importação de gás natural veicular ou etanol, inclusive para fins carburantes;

(iii) redução a zero das alíquotas de PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação e CIDE-Combustíveis em operações que envolvam gasolina e suas concorrentes e etanol.

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Por fim, a lei complementar passou a determinar também que os bens e serviços definidos como essenciais não poderão ser qualificados pela legislação estadual como supérfluos, impedindo assim que as unidades federativas realizem a cobrança do “adicional de ICMS” aos Fundos de Combate à Pobreza.