No julgamento do Tema 1.182, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou se o entendimento referente à exclusão dos créditos presumidos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) seria aplicável a outros benefícios fiscais de ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Apenas recapitulando, no julgamento do ERESP 1.517.492/PR, a Corte definiu que os créditos presumidos concedidos pelos Estados aos contribuintes não devem ser oferecidos à tributação pelo IRPJ e CSLL, em prestígio ao princípio do pacto federativo.
No acórdão publicado no dia 12/06, restou definido que (i) o entendimento aplicável aos créditos presumidos não se aplica aos demais benefícios fiscais e (ii) para que os demais benefícios não sejam tributados, devem ser cumpridos, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 30 da Lei Federal nº 12.973/2014 e no art. 10 da LC nº 160/2017. Ou seja, dentre as obrigações a serem cumpridas, está o registro das subvenções em conta de reserva de capital.
(REsp nº 1945110/RS e REsp nº 1987158/SC)