Desde o dia 07 de janeiro deste ano, encontra-se em vigor o Provimento n.º 49, do Conselho de Justiça Federal da 3ª Região (SP e MS), que dispõe a respeito dos critérios de determinação da competência dentre as varas federais criminais.
Desde 2014, a Subseção Judiciária de São Paulo era dotada de três varas (2ª, 6ª e 10ª) especializadas no processamento de casos relacionados a delitos contra o sistema financeiro nacional, bem como crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores deles decorrentes.
A possibilidade de os Tribunais Federais especializarem varas federais criminais para o processamento e julgamento destes delitos fora autorizada pelo Conselho de Justiça Federal por meio da Resolução n.º 314, de 12 de maio de 2003. A justificativa para a criação destas varas, à época, residia na complexidade da matéria investigada, o que demandaria do julgador uma expertise com relação aos delitos tradicionalmente julgados pela Justiça Federal.
Recentemente, contudo, notou-se que a especialização das varas levou a um desequilíbrio entre a quantidade de processos ajuizados em comparação às varas criminais não especializadas. Segundo pesquisa realizada pelo Grupo de Trabalho que embasou a elaboração do Provimento n.º 49, as varas especializadas em lavagem receberam próximo a 900 casos, no mesmo intervalo em que as varas não especializadas receberam mais de três vezes este volume.
Para além do subaproveitamento, em termos numéricos, das varas especializadas, problemas com relação à determinação de competência durante o processamento dos casos levavam ao aumento de conflitos de competência solucionados pelo Tribunal e, consequentemente, à elevação do tempo de duração dos processos em juízo.
Assim, com a edição do Provimento, na prática, todas as varas criminais da Subseção de São Paulo, com exceção da 1ª, serão competentes para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e delitos lavagem. Segundo o art. 10 do documento, não haverá redistribuição de casos em curso em razão das disposições do provimento.
Provimento CJF3R n.º 49