A 6a Turma do STJ, por unanimidade, concedeu ordem de Habeas Corpus para absolver um réu condenado por tráfico de drogas. O crime só havia sido descoberto porque policiais acessaram o conteúdo do celular – em tese, com a anuência do suspeito. No entanto, o STJ optou por anular as provas.
No caso em questão, policiais estavam fazendo ronda quando perceberam que o suspeito apresentou comportamento suspeito: seu carro estava estacionado, e ao avistar a viatura, empreendeu fuga. O suspeito foi parado em um posto de gasolina, e nada foi encontrado em revista pessoal e no seu veículo.
Os policiais pediram, então, para que o sujeito desbloqueasse o aparelho celular, aonde encontraram fotos que indicavam envolvimento com o tráfico. Isto levou a uma revista em sua residência, supostamente consentida, aonde foram encontrados 391g de cocaína e petrechos. Isto levou à sua condenação, tida como lícita pelas instâncias locais.
Pela legislação aplicável, os dados obtidos no celular estariam protegidos pelo sigilo das comunicações e precisariam de autorização judicial para acesso. No entanto, pelo fato de o próprio dono supostamente ter autorizado o acesso ao aparelho, isto teria sido superado.
No STJ, no entanto, o ministro relator, Rogério Schietti Cruz, entendeu que a narrativa colocava em dúvidas o consentimento dado pelo réu. Para o ministro, “um mínimo de vivência e bom senso sugerem a falta de credibilidade de tal versão”. Seria inverossímil que uma pessoa suspeita de tráfico de drogas realmente franqueasse o acesso ao conteúdo do celular de boa vontade. O mesmo se aplicava para a autorização da família para o ingresso dos policiais na residência.
O ministro ponderou que, embora se deve presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, o senso comum e as regras de experiência devem também ser consideradas quando indicam que a versão oficial não é crível. Isso é especialmente importante quando há a interferência em direitos fundamentais do indivíduo e há especial interesse em criar uma narrativa que ampare e dê legalidade à ação do Estado.
Fonte: HC 609.221/RJ