Decisão liminar suspende o uso de provas compartilhadas em processo administrativo

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O Desembargador convocado pelo Superior Tribunal de Justiça Olindo Menezes, concedeu liminarmente a suspensão da utilização de provas compartilhadas que fossem derivadas de diligência declarada ilegal pela Sexta Turma.

A liminar alcançou provas contraídas em e-mail funcional de servidor, obtidas em um conjunto de atos e elementos que foram anulados pela Sexta Turma em julgamento de recurso originado da Operação Porto Seguro.

As provas obtidas na investigação foram compartilhadas pela Justiça com a Advocacia Geral da União, para a fossem utilizadas na instrução de processos administrativos. Após a decisão da Sexta Turma, a AGU conheceu a ilicitude das provas, mas manteve na instrução as informações obtidas a partir da quebra do sigilo do e-mail funcional dos servidores investigados.

AGU. Crédito: divulgação

Ainda que fossem consideradas nulas, a AGU defendeu que o acesso ao e-mail funcional não violaria a intimidade ou privacidade dos servidores, uma vez que o e-mail é disponibilizado aos servidores com a finalidade de atender as atividades funcionais do cargo, e que somente as provas derivadas do e-mail privado do servidor, estariam acobertadas pelo sigilo de comunicação e consequentemente abrangidas pela decisão da Sexta Turma.

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A manifestação da AGU se deu pelo fato da decisão da Sexta Turma não delimitar a extensão da ilegalidade do acesso aos e-mails. O relator destacou que no julgamento do recurso, que a Sexta Turma considerou a nulidade das provas pela falta de fundamentação concreta na decisão que determinou a falta quebra de sigilo telefônico, fiscal, bancário e telemático dos investigados, sem especificar se a declaração de ilicitude alcançava apenas o e-mail pessoal ou também o funcional. O mérito da reclamação apresentada pela defesa ainda será analisado pela Terceira Seção.