No dia 10 de fevereiro de 2021, a 3a Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma prova ilícita que tenha sido excluída do processo por este motivo pode ser produzida novamente e utilizada se ainda estiver disponível por meios lícitos.
O réu do caso havia sido detido em abril de 2016 em posse de pequena quantidade de maconha – o que em tese configuraria o crime de posse de drogas para uso próprio, com pena muito mais branda. No entanto, os policiais militares que o abordaram acessaram o celular do réu sem autorização judicial ou seu consentimento, e acabaram por encontrar em seu Whatsapp indícios de que se trataria de uma situação de tráfico de drogas.
O réu acabou por ser condenado por tráfico. Posteriormente, a 6a Turma do STJ deu provimento a um Recurso de Habeas Corpus interposto pela defesa para anular as provas obtidas no celular e determinar ao juízo de primeiro grau que desentranhasse dos autos estes documentos, bem como aqueles dele derivados. Também determinou que fosse realizado novo julgamento do caso, sem considerar a prova nula.
Ao dar cumprimento à decisão do STJ, no entanto, o magistrado de primeiro grau afirmou que se tratava de prova repetível, e que nada impediria a sua reelaboração, desta vez de acordo com os preceitos legais. Assim, determinou a realização de nova perícia no celular apreendido em busca de informações relacionadas ao tráfico de drogas.
O réu ajuizou reclamação em face desta decisão. No entanto, a 3a Seção do STJ a julgou improcedente. Para os ministros, o acesso inicial às mensagens, sem autorização judicial, foi ilícito. Não haveria, contudo, empecilho para a repetição dos atos processuais viciados, desde que mediante decisão judicial fundamentada.
Como a ação penal somente foi iniciada por conta do acesso ilegal ao celular, o STJ concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a nulidade total do processo. No entanto, como o celular se encontrava apreendido, e sob o argumento de que ele seria periciado de qualquer forma , aplicou-se a teoria da descoberta inevitável para permitir que ele fosse utilizado como prova mesmo assim, viabilizando a realização da perícia.
Fonte: RCL 36.734