1.1 O credor de dívida trabalhista requereu a penhora de um imóvel do devedor. Entretanto o imóvel já havia sido vendido sem que constasse na matrícula o registro em nome dos terceiros.
Nesse passo, os possuidores opuseram Embargos de Terceiro buscando garantir a posse de bem que alegam ter a propriedade e para tanto demonstraram boa-fé na aquisição, posse mansa e pacífica por aproximadamente 10 (dez) anos do imóvel que lhes serve de moradia e o pagamento realizado, ainda que parte dele tenha se dado em prestação de serviços.
A defesa do credor alegou simulação e fraude à execução, porém a tese não prosperou. A Justiça do Trabalho de Santa Catarina decidiu que a penhora do imóvel não poderia subsistir.
A decisão foi confirmada pela 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, uma vez que apesar dos terceiros não terem os nomes registrados na matrícula do imóvel, havia prova suficiente de boa-fé e demonstração de “animus domini”, materializado na posse mansa e pacífica sobre o imóvel por mais de 10 anos e parcial pagamento, ainda que ausente contrato escrito.
A ausência de registro na matrícula do imóvel de compra do apartamento não obsta o afastamento da constrição, na forma da Súmula 84 do STJ.
Súmula 84: É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Por isso, foram afastadas as alegações de fraude à execução e julgados procedentes os embargos de terceiro, com determinação de levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel.
Processo nº 0000451-78.2022.5.12.0039
1.2 – Trata-se de Embargos de Terceiros em que os Embargantes tiveram penhorado imóvel que alegam ter a propriedade, em virtude de celebração de contrato particular de promessa de venda e compra de cessão de direitos, que não foi levado a registro. Seriam adquirentes de boa-fé, o negócio jurídico seria válido e o comodato atingiria somente a parte não adquirida.
A decisão reconheceu que não ter efetuado a inscrição da transação do Cartório de Registro de Imóveis, a fim de dar publicidade ao ato, não descaracteriza, isoladamente, a aquisição do bem.
Por outro lado, também restou mencionado que a propriedade de imóvel se transfere com o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
A Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça dispõe:
Súmula 84: É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
No presente caso os possuidores demonstraram através de instrumento particular de venda e compra que o imóvel da constrição judicial foi adquirido antes da propositura da ação trabalhista.
A transação foi provada por notas promissórias, escrituras públicas de inventário e partilha amigável e com contrato de regularização de transação, outorga de escritura definitiva e outras avenças.
Foram ainda ouvidas testemunhas que reforçaram a tese de aquisição de fração ideal.
O Tribunal desconstituiu a penhora da fração ideal, validando a compra realizada por terceiro, mesmo sem registro da transação efetivado na matrícula do imóvel.
Embargos de Terceiro Cível – 1000582-68.2021.5.02.0065