Promissário comprador de unidade autônoma tem direito a voto na Assembleia Geral

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O Ministro Ricardo Villas Boas Cueva no REsp nº 1.918.949 RJ decidiu que promissário comprador tem, em regra, legitimidade para participar das assembleias haja vista que são equiparados aos respectivos proprietários. Isto porque, apesar de não ter efetivamente a propriedade do bem, que somente se dará com o registro imobiliário da escritura pública, detém um título que obriga as partes negociantes em relação a unidade imobiliária.

Nesse passo estabelecida a relação jurídica de direito material entre as partes em relação ao imóvel com a celebração do compromisso de compra e venda está confirmada a obrigação e a intenção de alienar o bem.

Por conseguinte, a legitimidade para votar em assembleia fica assegurada com a imissão na posse do imóvel, ou seja, a posse do imóvel faz recair sobre o promissário comprador o dever de arcar com as despesas condominiais, inclusive comunicando o condomínio de tal fato, situação que institui a relação jurídica entre condômino e condomínio. O Tema nº 886 define que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. (REsp nº 1.345.331 RS, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015).