Princípio da prioridade: importância da prenotação e do atendimento de eventual exigência 

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Um banco ajuizou ação declaratória de nulidade de registro imobiliário em face do 6º Cartório de Registro de Imóveis de Fortaleza – CE, de uma incorporadora e de uma terceira empresa, com objetivo de desconstituir os registros imobiliários de matrícula junto ao 6º Cartório de Registro de Imóveis de Fortaleza – CE.  

O banco foi o primeiro adquirente, através de Escritura Pública de Dação em Pagamento, lavrada em 26.06.2011, de uma área de propriedade da incorporadora.  

Um terceiro foi o segundo adquirente, através de Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 25.11.2011, da mesma área de propriedade da incorporadora.  

Em 10.11.2011, o banco levou seu título a registro, porém este não atendeu às exigências do registrador.  

Em 30.11.2011, o terceiro levou a registro seu título e obteve registro.  

A sentença julgou procedente o pedido para declarar nulos os registros em nome da terceira empresa e determinou a conclusão do registro de Escritura Pública de Dação em Pagamento em favor do banco.  

O Tribunal de Justiça do Ceará negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Cartório de Registro de Imóveis, pela incorporadora e pelo terceiro.  

Entretanto a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do terceiro porque, apesar de sua prenotação ser posterior, o banco não cumpriu as exigências para registro do seu título, tendo reapresentado o título apenas em 27.12.2011, ou seja, quando expirado o prazo de sua prenotação em 09.12.2011. 

Esclarecendo os seguintes pontos, referente ao procedimento para registro de título:  

1 – apresentado título para registro, ele receberá número de ordem; 

2 – é possível ao oficial registrador receber título para registro, enquanto vigente prenotação; 

3 – haverá prioridade de registro para o título daquele prenotado sob número de ordem mais baixo; 

4 – enquanto vigente os efeitos da prenotação precedente, não pode o oficial levar a registro outro título; 

5 – o título com prenotação mais alta poderá ser convalidado, desde que o título com prenotação mais baixa não tenha atendido às exigências legais no prazo de validade de sua prenotação; 

6 – concluída a prenotação mais baixa, as demais prenotações restam prejudicadas. 

Recurso Especial nº 1756277 – CE (2018/0187366-2)