Em decisão monocrática, o Ministro Humberto Martins, indeferiu o pedido de liminar do Habeas Corpus nº 679.767 para negar prisão domiciliar à mãe de uma criança de 5 anos. A paciente sustentava estar sofrendo constrangimento ilegal, por entender que a medida seria cabível. O pedido, contudo, foi negado sob o argumento que a pessoa que comete crimes em sua casa, inclusive na presença de um filho menor, não tem direito a cumprir prisão preventiva em regime domiciliar.
A paciente foi acusada pelo Ministério Público Federal de ser líder de uma organização criminosa especializada em fraudes bancárias contra a Caixa Econômica Federal. A prisão preventiva foi decretada em outubro de 2020, e o MPF ofereceu denúncia contra a mulher e outras 22 pessoas acusadas de participação do esquema.
De acordo com a acusação, o grupo praticava crimes diversos crimes de estelionato ao longo de dois anos, realizando saques fraudulentos de valores relativos aos benefícios do PIS e do abono salarial.
Na apreciação do pedido da defesa, o Ministro mencionou que, segundo o TRF-2, na residência da acusada funcionava espécie de “escritório do crime em plena pandemia de COVID-19” e advertiu que “a substituição da custódia cautelar pela domiciliar foi negada em razão de o tribunal ter destacado que o delito teria sido praticado em casa, na presença da criança, circunstância que não inviabilizou a empreitada criminosa por parte da paciente e seu esposo, pai da criança“.
O Ministro também destacou o fato de que a decisão do tribunal de segunda instância, contestada no Habeas Corpus, é de fevereiro, razão que afastaria a urgência que autorizava a análise do pleito no plantão judiciário do mês de julho.
Além disso, o Ministro ressaltou que o pleito liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, e que a análise mais profunda da matéria deve ser reservada ao órgão competente por ocasião do julgamento definitivo. O processo se encontra na 6ª Turma sob a relatoria da ministra Laurita Vaz.
Fonte: Habeas Corpus nº 679.767/RJ