Prescrição do crime antecedente não afasta tipicidade de organização criminosa 

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A extinção da punibilidade do crime antecedente ou acessório ao delito de organização criminosa não se estende a este último, e tampouco influencia na sua tipicidade. Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental interposto no HC 865042, julgado em 21/11/2023. 

Existe debate dogmático a respeito da questão. De um lado, em razão da configuração do delito de organização criminosa estar necessariamente atrelada à constatação da prática de outros delitos-fim, há aqueles que entendem que a tipicidade deste tipo penal depende da punibilidade do anterior. É dizer, se o crime em função do qual se estrutura a organização criminosa não é mais punível, a constituição da estrutura voltada para praticá-lo tampouco seria. 

Em posição oposta, há aqueles que entendem pela autonomia dos delitos. Como exposto no acordão, essa visão tem fundamento claro nas disposições a respeito da extinção da punibilidade, visto que o art. 108, do Código Penal, estabelece que “a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este (…)”. 

No mesmo sentido, mas em relação analógica com o tema, dispõe o artigo 2º, II, da Lei n.º 9.613/1998 que o delito de lavagem de ativos não depende do processamento do delito que deu existência aos ativos ilícitos objeto do delito de lavagem. 

Diferente é a hipótese em que, por exemplo, a tipicidade do crime anterior não restasse preenchida, ao invés da estar extinta a sua punibilidade. Isso porque, a tipicidade diz respeito à constatação da existência dos elementos próprios da prática criminosa consubstanciada na conduta antecedente como delito, ao passo que a punibilidade se refere à capacidade do Estado em impor sanção penal a partir da prática de um delito. Assim, se o fato anterior não for típico, tampouco deverá ser a organização estruturada para praticá-lo. 

AgRg no HC n.º 865.042 

Fonte: STJ