Prerrogativa de inviolabilidade do advogado não pode ser utilizada como óbice à investigação de seu envolvimento em crimes

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Em sessão realizada na 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgou-se a possibilidade de acesso à integralidade de dados telemáticos constantes de aparelho celular de dois investigados que, na qualidade de advogados, teriam entrado em contato com testemunhas com a finalidade de coagi-las a prestarem depoimentos falsos em juízo, no escopo da ação penal decorrente das investigações movidas na denominada “Operação Regalia”.

Referidos advogados, investigados pela prática do delito de embaraço a investigação de organização criminosa (art. 2º, §1º, da Lei n.º 12.850/13), foram alvo de medida de busca e apreensão de seus celulares, oportunidade em que juízo determinou que se realizasse a extração integral dos dados telemáticos constantes dos aparelhos.

A insurgência dos investigados se direcionou exclusivamente ao fato de que a extração integral de dados de seus aparelhos celulares comprometeria o exercício da defesa técnica de seus demais clientes, invocando, para tanto, a prerrogativa de inviolabilidade dos meios de trabalho trazida no art. 7º, II, do Estatuto da Advocacia.

 Em primeira instância, quando do deferimento das cautelares, o juízo assinalou a impossibilidade técnica de extração parcial dos dados telemáticos, razão pela qual, com vistas a evitar posteriores questionamentos quanto à legalidade da prova obtida, já determinara que a conclusão da extração de dados seria acompanhada por representante da OAB, aos moldes do que determina o novo regramento para realização de busca e apreensão em escritórios de advocacia (vide acréscimo do art. 7º-B do Estatuto da Advocacia promovida pela Lei n.º 14.365/22).

Na linha do que fora decidido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, a 6ª Turma do STJ entendeu que a inviolabilidade não pode ser invocada com a finalidade de proteger advogados que estão sendo investigados, mas “apenas resguardar que dados e informações de outros clientes, não investigados no inquérito policial em questão, sejam violados”. Assim, as cautelas adotadas em primeira instância seriam suficientes para atingir a finalidade da prerrogativa funcional, de forma que não haveria que se falar em constrangimento ilegal suportado pelos causídicos.

Recurso em Habeas Corpus n.º 157.143-PR Fonte: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=156657040&registro_numero=202103682061&peticao_numero=&publicacao_data=20220620&formato=PDF