PPI 2024: Município de São Paulo edita lei com regras do novo Programa De Parcelamento Incentivado 

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No último dia 20 de março de 2024, o Município de São Paulo publicou a Lei nº 18.095/2024 que, dentre outras alterações, instituiu um novo PPI (Programa de Parcelamento Incentivado), de forma a permitir a quitação de débitos tributários e não tributários com descontos. 

De forma esparsa, a lei trouxe dispositivos prevendo novas regras arrecadatórias para a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), a possibilidade de o Poder Executivo Municipal prever, por Decreto, a fixação das alíquotas do ISS entre 2029 e 2032 no contexto de implementação da Reforma Tributária da EC nº 132/2023, a substituição do IPCA pela Taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários municipais a partir de janeiro de 2025. 

Em relação ao PPI, a lei prevê que os contribuintes poderão quitar seus débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023. A medida, no tocante à quitação de débitos exclusivamente tributários, concede os seguintes descontos: 

  1. redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 95% (noventa e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única; ou  
  1. redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 55% (cinquenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;  
  1. redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 35% (trinta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento a partir de 61 (sessenta e uma) e até 120 (cento e vinte) parcelas; 

Por outro lado, não poderão ser incluídos no PPI: i) débitos referentes a obrigações de natureza contratual; ii) débitos referentes a infrações à legislação ambiental; iii) débitos referentes ao Simples Nacional; e iv) débitos já incluídos em transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município. 

Os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória, por sua vez, somente poderão ser incluídos no PPI 2024, caso tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2023. 

Oportuno também dar atenção ao art. 17, §9º, da lei, que prevê a possibilidade de o Poder Executivo reabrir, até o final do exercício de 2024, mediante decreto, o prazo para formalização do pedido de ingresso no PPI. 

No caso de contribuintes pessoas jurídicas, a lei exige como contrapartida à adesão a manutenção da sede da empresa no Município de São Paulo enquanto perdurar o parcelamento, além de obrigá-la a autorizar o débito automático das parcelas em conta-corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município. 

Por fim, a adesão ao programa deverá ocorrer até o último dia útil do segundo mês subsequente à publicação do regulamento da lei instituidora do programa, o qual ainda não foi divulgado pelo Município. 

(Lei Municipal nº 18.095, de 19 de março de 2024.)