Possibilidade de produtos intermediários gerarem créditos de ICMS é reconhecida pelo STJ 

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar Embargos de Divergência em Agravo no Recurso Especial nº 1.775.781/SP, em 11 de outubro, reconheceu o direito de uma agroindústria de se apropriar de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de produtos intermediários, inclusive aqueles consumidos ou desgastados ao longo do processo produtivo, desde que comprovada a vinculação com sua atividade-fim. 

Segundo destacou o contribuinte em suas razões, haveria nítida divergência jurisprudencial sobre o tema no STJ, uma vez que apesar do acórdão desfavorável da 2ª Turma, também existiriam acórdãos da 1ª Turma (AgInt no RESP 1.800.817 e EDcl no ARESP nº 1.394.400) que seriam favoráveis à possibilidade de creditamento na referida hipótese. 

Segundo a Relatora, Ministra Regina Helena Costa, acompanhada integralmente pelo demais ministros da 1ª Seção após pedido de vistas do Ministro Herman Benjamin, a Lei Kandir prevê a impossibilidade da entrada de mercadorias e serviços considerados alheios à atividade do estabelecimento serem consideradas para fins de apropriação de créditos de ICMS, assim como a necessidade do estorno dos créditos decorrentes das mesmas aquisições estranhas à atividade da empresa. 

Ainda segundo a Ministra, fundamentada no princípio da essencialidade, o creditamento revela-se possível se os produtos forem empregados no processo produtivo, sejam aqueles produtos intermediários ou aqueles consumidos ou desgastados gradatividade na cadeia produtiva. 

Além de uniformizar o entendimento de ambas as Turmas de Direito Público do STJ, a decisão permite que os contribuintes tenham maior segurança jurídica no creditamento em suas aquisições de bens e serviços. 

(EARESP nº 1.775.781/SP)