Foi editada a Portaria PGFN nº 6.757/2022, que visa regulamentar os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, a concessão de descontos de créditos da Fazenda Nacional e os requisitos e condições necessários à transação na cobrança de créditos da União Federal e do FGTS.
Veja-se a seguir os temas regulamentados:
- Modalidades de Transação: (1) Transação por adesão à proposta da PGFN; (2) transação individual proposta pela PGFN; e (3) transação individual proposta pelo contribuinte, inclusive a simplificada. (Art. 4º)
- Possíveis Exigências (A Critério da PGFN): (1) Pagamento de entrada mínima; (2) manutenção de garantias associadas aos débitos transacionados, bem como moratória ou diferimento nos casos de parcelamento; (3) apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros, observadas as disposições pertinentes ao contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais (Art. 66-B, da Lei nº 4.728/65). (Art. 7º)
- Possíveis benefícios (A Critério da PGFN): (1) Descontos e utilização de créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL aos débitos considerados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação; (2) parcelamento; (3) diferimento ou moratória, ressalvados os débito de FGTS inscritos em dívida ativa; (4) flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; e (5) utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União (reconhecidos em decisão transitada em julgado, precatórios federais próprios ou de terceiros). (Art. 8º)
- Transações Vedadas: (1) Que reduzam o montante principal do crédito ou que conceda descontos sobre valores devidos aos trabalhadores; (2) que reduzam multas de natureza penal; (3) que impliquem redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados; (4) que utilizem créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% do saldo a ser pago pela empresa; (5) que conceda prazo de quitação superior a 120 meses; (6) que envolva créditos não inscritos em dívida ativa da União ou do FGTS; (7) envolva devedor contumaz (pendente de lei específica); e (8) que envolvam empresas com transação rescindida, pelo prazo de 2 anos contados da data de rescisão. (Art. 15 e 18)
- Mensuração do Grau de Recuperabilidade das Dívidas (Critérios Analisados de Forma Isolada ou Cumulativa): (1) Tempo em cobrança; (2) suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos; (3) existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos; (4) perspectivas de êxito das estratégias administrativas e judiciais; (5) custo da cobrança administrativa e judicial; (6) histórico de parcelamento dos débitos; (7) tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial; e (7) situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo, interpretados, respectivamente, com base na verificação das informações prestadas à administração tributária (Art. 20), sendo possível prestar informações adicionais no momento da transação e durante a vigência do acordo com objetivo de apresentar a adequada capacidade de pagamento da empresa (Art. 22), e calculada de forma a estimar a possibilidade de a empresa efetuar o pagamento integral dos débitos no prazo de 5 anos sem descontos (Art. 21). Em caso de a empresa não concordar com a capacidade econômica atribuída a ela, é possível requerer a revisão de capacidade (Art. 27). (Art. 19)
- Conceito de Créditos Irrecuperáveis: (1) Inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos, sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade; (2) com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos; (3) créditos de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em intervenção ou liquidação extrajudicial; (4) créditos de titularidade de devedores pessoa jurídica com situação cadastral do CPNJ inapto, baixado por inexistência de fato, encerrado por liquidação judicial e outros; (5) créditos de titularidade de pessoa física com indicativo de óbito; ou (6) quando os respectivos processos de execução estiverem arquivados com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais há mais de 3 anos. (Art. 25)
- Utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL: A critério da PGFN, após ajuste dos descontos, admite-se a liquidação de 70% do saldo remanescente com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL (Art. 35). Essa utilização é excepcional e demanda demonstração de imprescindibilidade para composição do plano de recuperação, sendo cabível nos casos em que (i) os créditos são considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação; (ii) para amortizar juros, multa e encargo legal, exceto a pessoa jurídica em processo de recuperação judicial, situação em que será possível amortizar tambem o valor principal; e (iii) se inexistir ou estiverem esgotados os créditos líquidos e certos em desfavor da União (Art. 36). Importante destacar que é vedada a utilização e prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL nas transações por adesão e na transação individual simplificada (Art. 37). A cobrança do saldo liquidado com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ficará suspensa até a confirmação dos créditos utilizados, mantendo-se as garantias eventualmente existentes (Art. 39, § 3º).
Modalidades e Requisitos
Adesão à Proposta da PGFN (Art. 40) | Transação Individual Proposta pela Empresa(Art. 46 e 50) | Transação Individual Proposta pela PGFN(Art. 46 e 56) | Transação Individual Simplificada(Art. 46, § 1º e Art. 64) |
A empresa poderá aderir à proposta publicada em edital pela PGFN. | Aptos à Propor e Receber Proposta: Poderão propor ou receber propostas individuais (i) empresas com valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União superiores a R$ 10.000.000,00 ou superior a R$ 1.000.000,00 no caso de dívida ativa do FGTS; (ii) devedores falidos (recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial); (iii) autarquias, fundações e empresas públicas federais; (iv) Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta; (v) devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da união seja superior a R$ 1.000.000,00 ou superior a R$ 100.000,00 no caso de dívida ativa do FGTS e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia. Requisitos: (i) Exposição da situação econômica da empresa, as razões da sua crise econômico-financeira e sua capacidade de pagamento estimada; (ii) plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios para extinção dos créditos; (iii) relação dos bens e direitos que comporão as garantias do termo de transação; e (iv) outros. Na eventualidade de a proposta de transação individual ser recusada, caberá a interposição de recurso administrativo no prazo de 10 dias da data da notificação da decisão (Art. 55, § 2º). | Aptos à Propor e Receber Proposta: Poderão propor ou receber propostas individuais (i) empresas com valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da União superiores a R$ 10.000.000,00 ou superior a R$ 1.000.000,00 no caso de dívida ativa do FGTS; (ii) devedores falios (recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial); (iii) autarquias, fundações e empresas públicas federais; (iv) Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta. (v) devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa da união seja superior a R$ 1.000.000,00 ou superior a R$ 100.000,00 no caso de dívida ativa do FGTS e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia. A empresa será notificada da proposta de transação individual contendo a exposição de motivos que a sustenta e o prazo de pagamento (Art. 56), sendo possível apresentar contraproposta (Art. 58). | Aptos à Propor e Receber Proposta: A proposta poderá ser apresentada pelo devedor, via formulário disponibilizado pela PGFN, contendo valor a ser pago a título de entrada, prazo e escalonamento do pagamento das prestações pretendidas, desconto pretendido, bens e direitos que constituirão as garantias, bem como os documentos que suportam a pretensão da empresa. |
Destaca-se que na hipótese de a transação envolver créditos negociados em parcelamento ativo e em situação regular, serão mantidos os benefícios concedidos relativamente às parcelas vencidas e liquidadas, vedada a acumulação de descontos entre a transação e o programa de parcelamento (Art. 9º). As propostas de transação, enquanto não aperfeiçoadas, não suspendem a exigibilidade dos créditos nelas negociados, nem o andamento das respectivas execuções fiscais (Art. 10º).
Por fim, transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis pelo sujeito passivo, não sendo possível a adesão parcial (Art. 16).
A equipe de Direito Tributário da SiqueiraCastro permanece à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas pertinentes à regulamentação: tributario@siqueiracastro.com.br