Portaria da AGU regulamenta a nova possibilidade de transação de dívidas de natureza não tributária com autarquias e fundações públicas federais 

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Foi publicada no dia 4, a Portaria Normativa AGU nº 150/2024, que visa regulamentar a transação extraordinária na cobrança da dívida ativa não tributária das autarquias e fundações públicas federais, de que trata o art. 22 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024. 

A transação extraordinária contemplará a concessão de desconto e parcelamento, sendo que o valor resultante da transação, após a incidência do desconto, não poderá ser inferior ao montante principal do crédito, assim compreendido o seu valor originário. Tal regra não se aplica às transações que envolvam pagamento à vista de créditos que consistirem em multa decorrente de processo administrativo sancionador. 

O percentual de desconto e o prazo de parcelamento serão definidos de acordo com (i) o tempo de inscrição em dívida ativa dos créditos a serem transacionados;(ii) a abrangência, integral ou parcial, da transação em relação aos débitos do devedor inscritos em dívida ativa com a autarquia e fundação pública federal credora; e (iii) o tipo e a categoria do devedor. As formas de pagamento e descontos podem ser conferidas em tabela anexa à portaria. 

A transação extraordinária será realizada exclusivamente por adesão aos termos do edital da Procuradoria-Geral Federal por meio de processo eletrônico no Sistema de Inteligência Jurídica da AGU – Sapiens, cujo prazo de requerimento ficará aberto no período de 21/10/2024 a 31/12/2024, podendo o termo final de adesão ser adiantado para a data de publicação do ato do Advogado-Geral da União, reconhecendo relevante interesse regulatório relativamente a determinadas dívidas e obrigações, e a substituição dos meios ordinários e convencionais de sua cobrança pelo equacionamento através da transação.